23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud České republiky (República Checa) em 4 de novembro de 2016 — Michael Dědouch e o./Jihočeská plynárenská, a.s., E.ON Czech Holding AG
(Processo C-560/16)
(2017/C 022/17)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší soud České republiky
Partes no processo principal
Demandantes: Michael Dědouch, MUDr. Petr Streitberg, Pavel Suda
Demandados: Jihočeská plynárenská, a.s., E.ON Czech Holding AG
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1) do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial («Regulamento Bruxelas I»), ser interpretado no sentido de que é igualmente aplicável ao processo de fiscalização do caráter razoável da contrapartida — que um acionista maioritário é obrigado a pagar aos anteriores detentores dos títulos de participação –, enquanto valor equivalente dos títulos de participação, que tenham sido transferidos para o acionista maioritário em consequência de uma deliberação adotada pela assembleia geral de uma sociedade anónima (processo dito de «exclusão»), quando a deliberação assim adotada determina igualmente o montante da contrapartida razoável e quando existe uma decisão judicial que concede o direito a um montante diferente para a contrapartida, decisão que é vinculativa para o acionista maioritário e para a sociedade, no que diz respeito à base do direito concedido, bem como para os restantes detentores dos títulos de participação? |
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Bruxelas I ser interpretado no sentido de que é igualmente aplicável ao processo de fiscalização do caráter razoável da contrapartida descrita na primeira questão? |
3) |
Em caso de resposta negativa às duas questões anteriores, deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento Bruxelas I ser interpretado no sentido de que é igualmente aplicável ao processo de fiscalização do caráter razoável da contrapartida referido na primeira questão? |
(1) Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1.)