6.2.2017
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PT
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Jornal Oficial da União Europeia
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C 38/8
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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 3 de novembro de 2016 — Lutz GmbH/Hauptzollamt Hannover
(Processo C-556/16)
(2017/C 038/11)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: Lutz GmbH
Recorrido: Hauptzollamt Hannover
Questões prejudiciais
1.
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a)
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Devem as notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia, elaboradas pela Comissão Europeia (1), relativas à subposição 6212 2000 (JO 2015, C 76, p. 1, 255) ser interpretadas no sentido de que uma cinta-calça possui desde logo uma «elasticidade horizontal […] limitada» quando esta elasticidade é mais reduzida do que a elasticidade vertical?
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b)
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Em caso de resposta afirmativa à alínea a) da primeira questão:
A comparação entre a elasticidade vertical e horizontal deve ser realizada com base em que critérios objetivos?
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2.
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Em caso de resposta negativa à alínea a) da primeira questão:
a)
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Devem as notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia, elaboradas pela Comissão Europeia, relativas à subposição 6212 2000 (JO C 76, p. 1, 255) ser interpretadas no sentido de que uma cinta-calça apenas possui «elasticidade horizontal […] limitada» quando a elasticidade horizontal é significativamente mais reduzida do que a elasticidade vertical?
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b)
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Em caso de resposta afirmativa à alínea a) da segunda questão:
Esta comparação entre a elasticidade vertical e horizontal deve ser realizada com base em que critérios objetivos e qual o tipo de critério de avaliação a ser aplicado?
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3.
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Em caso de resposta negativa à alínea a) da segunda questão:
a)
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Devem as notas explicativas da Comissão Europeia da Nomenclatura Combinada da União Europeia relativas à subposição 6212 2000 (JO 2015, C 76, pp. 1 e 255) ser interpretadas no sentido de que a limitação da elasticidade horizontal nas cintas-calças não é definida por uma comparação entre a elasticidade vertical e a elasticidade horizontal, significando antes uma limitação absoluta da elasticidade horizontal?
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b)
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Em caso de resposta afirmativa à alínea a) da terceira questão:
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Com base em que critérios objetivos deve ser efetuada a avaliação da questão de saber se a elasticidade horizontal de uma cinta-calça é limitada, no sentido referido na alínea a) da terceira questão?
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(1) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho de 23 de julho de 1987 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1).