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23.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 28 de outubro de 2016 — Gasorba S.L., Josefa Rico Gil e Antonio Ferrándiz González/Repsol Comercial de Productos Petrolíferos S.A.
(Processo C-547/16)
(2017/C 022/13)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Demandantes: Gasorba S.L., Josefa Rico Gil e Antonio Ferrándiz González
Demandada: Repsol Comercial de Productos Petrolíferos S.A.
Questões prejudiciais
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1) |
De acordo com o artigo 16.o («Aplicação uniforme do direito comunitário da concorrência») do Regulamento (CE) n.o 1/2003, do Conselho (1), de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [81.o] e [82.o] do Tratado, a Decisão [2006/446/CE (2)] da Comissão de 12 de abril de 2006, relativa a um processo nos termos do artigo [81.o] do Tratado CE (processo COMP/B-1-38.348-Repsol C.P.P), impede que os acordos abrangidos por esta decisão possam ser declarados nulos por um tribunal nacional devido à duração do período de abastecimento exclusivo, embora possam ser declarados nulos por outros motivos, como, por exemplo, devido à imposição de um preço mínimo de venda ao público pelo fornecedor ao comprador (ou revendedor)? |
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2) |
Neste caso, pode entender-se que os contratos de longa duração afetados pela Decisão de Compromissos beneficiam de uma isenção individual, nos termos do artigo 101.o, n.o 3, TFUE, na sequência da decisão? |