9.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 6/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 18 de outubro de 2016 — Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos/AB SEB bankas

(Processo C-532/16)

(2017/C 006/35)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente e demandada: Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

Outra parte no recurso e demandante: AB SEB bankas

Questões prejudiciais

1.

Devem os artigos 184.o a 186.o da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretados no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, o mecanismo de regularização das deduções consagrado na Diretiva 2006/112 não é aplicável se não tiver sido realizada uma dedução inicial do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) por a transação em causa ser uma transação isenta relacionada com a entrega de um terreno?

2.

Pode a resposta à primeira questão ser influenciada pelo facto de (1) o IVA sobre a aquisição dos lotes de terreno ter sido inicialmente deduzido devido à prática da administração fiscal nos termos da qual o fornecimento em causa foi incorretamente considerado uma entrega de terreno para construção sujeita a IVA, conforme previsto no artigo 12.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112 e/ou (2) após a dedução inicial realizada pelo adquirente, o transmissor do terreno ter emitido uma nota de crédito de IVA a favor do adquirente através da qual regularizava os valores de IVA indicados (especificados) na fatura inicial?

3.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, em circunstâncias como as do processo principal, devem os artigos 184.o e/ou 185.o da Diretiva 2006/112 ser interpretados no sentido de que, numa situação em que não podia ter sido realizada uma dedução inicial por a transação em causa estar isenta de IVA, se deve considerar que a obrigação do sujeito passivo de regularizar tal dedução se constituiu imediatamente ou apenas quando se tomou conhecimento de que a dedução inicial não podia ter sido realizada?

4.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, em circunstâncias como as do processo principal, deve a Diretiva 2006/112, em particular os seus artigos 179.o, 184.o a 186.o e 250.o, ser interpretada no sentido de que os valores regularizados do IVA dedutível pagos a montante devem ser deduzidos no período fiscal em que a obrigação do sujeito passivo e/ou o direito à regularização da dedução inicialmente efetuada se constituíram?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.