28.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 441/11


Recurso interposto em 23 de setembro de 2016 por Olga Stanislavivna Yanukovych, na qualidade de herdeira de Viktor Viktorovych Yanukovych do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 12 de julho de 2016 no processo T-347/14, Olga Stanislavivna Yanukovych/Conselho da União Europeia

(Processo C-505/16 P)

(2016/C 441/15)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Olga Stanislavivna Yanukovych, na qualidade de herdeira de Viktor Viktorovych Yanukovych (representante: T. Beazley, QC)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o despacho proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 12 de julho de 2016 no processo T-347/14, nos termos especificados nos n.os 6 e 7 da petição de recurso, designadamente:

os n.os 2 e 4 do dispositivo do referido despacho,

o n.o 3 do dispositivo do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 12 de julho de 2016 no processo T-347/14, na medida em que o Tribunal de Justiça considere que este mesmo n.o 3 exige que o Conselho da União Europeia suporte apenas as despesas efetuadas pela recorrente, mas não as efetuadas pelo falecido;

remeter o processo ao Tribunal Geral, para que realize audiência e profira acórdão, ou, a título subsidiário:

julgar procedentes os pedidos da recorrente no processo que correu no Tribunal Geral, nos termos especificados nos n.os 6 e 7 da petição de recurso, designadamente a anulação da Decisão (PESC) 2015/143 do Conselho (1), de 29 de janeiro de 2015, que altera a Decisão 2014/119, do Regulamento (UE) 2015/138 do Conselho (2), de 29 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 208/2014, da Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho (3), de 5 de março de 2015, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/357 do Conselho (4), de 5 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014, na parte em que se referem a V. Viktorovych Yanukovych, e

na medida em que o Tribunal de Justiça considere que o Tribunal Geral ainda não o fez, condenar o Conselho da União Europeia a suportar tanto as despesas efetuadas pela recorrente, como as despesas efetuadas pelo falecido, relativamente ao pedido de anulação deduzido na petição,

condenar o Conselho da União Europeia a suportar as despesas efetuadas pela recorrente, incluindo as despesas efetuadas pelo falecido, relativamente ao pedido de anulação deduzido no articulado de adaptação;

em todo o caso, condenar o Conselho da União Europeia a suportar as despesas efetuadas no âmbito do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir, nos n.os 84, 89 e 92 do despacho recorrido, que o articulado de adaptação era inadmissível porque foi apresentado em nome do falecido após a sua morte. O Tribunal Geral concluiu erradamente que, nas circunstâncias do caso em apreço, a admissibilidade do articulado de adaptação devia ser apreciada apenas à luz da situação existente na data da apresentação do articulado de adaptação. Pelo contrário, a admissibilidade do articulado de adaptação devia ter sido apreciada globalmente, atendendo a todo o circunstancialismo do processo.

Com o segundo fundamento, a recorrente alega que, ainda que se admita que o Tribunal Geral declarou corretamente que a admissibilidade do articulado de adaptação devia ser apreciada unicamente à luz da situação existente na data em que foi apresentado, o Tribunal Geral errou quando concluiu que o articulado de adaptação, em substância, não foi apresentado em nome da recorrente. O articulado de adaptação, lido à luz do contexto dos outros elementos apresentados ao Tribunal Geral, revelava claramente ter sido apresentado em nome do falecido pela recorrente, ou em sua representação, na qualidade de sucessora de facto e de herdeira do falecido. Como tal, era admissível à luz da situação factual existente na data em que foi apresentado. Ao concluir em sentido contrário, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito porquanto desvirtuou os elementos de prova que lhe foram apresentados.

Com o terceiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na medida em que não procedeu à distinção entre (i) a admissibilidade do articulado de adaptação e (ii) a admissibilidade de um segundo articulado de adaptação. O Tribunal Geral: 1) errou por não ter tomado em consideração o facto de que concedeu uma suspensão relativamente ao articulado de adaptação 2) errou ao concluir que a admissibilidade do articulado de adaptação devia ser decidida tendo unicamente por referência a situação existente na data da apresentação do articulado de adaptação, 3) errou por não ter tomado em consideração o facto de que o direito das sucessões ucraniano determina o sucessor seis meses após a morte, mas com efeitos retroativos, e 4) consequentemente, privou a recorrente, de forma errada e sem qualquer justificação, do acesso aos tribunais para impugnar os atos de 2015, enquanto sucessora e herdeira ou noutra qualidade.


(1)  Decisão (PESC) 2015/143 do Conselho, de 29 de janeiro de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2015 L 24 p. 16).

(2)  Regulamento (UE) 2015/138 do Conselho, de 29 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2015 L 24 p. 1).

(3)  Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2015 L 62, p. 25).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/357 do Conselho, de 5 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2015 L 65, p. 1).