5.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 454/15


Recurso interposto em 24 de agosto de 2016 por Staatliche Porzellan-Manufaktur Meissen GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 14 de junho de 2016 no processo T-789/14, Staatliche Porzellan-Manufaktur Meissen GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

(Processo C-471/16 P)

(2016/C 454/29)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Staatliche Porzellan-Manufaktur Meissen GmbH (representantes: O. Spuhler e M. Geitz, advogados)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Meissen Keramik GmbH

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, proferido em 14 de junho de 2016 no processo T-789/14, bem como a decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, proferida em 29 de setembro de 2014 nos processos R 1182/2013-4 e R 1245/2013-4;

Subsidiariamente, anular o referido acórdão do Tribunal Geral da União Europeia e devolver-lhe o processo;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Com o presente recurso, a recorrente alega que o Tribunal Geral, no acórdão impugnado, violou reiteradamente o Tratado da União Europeia e o Regulamento sobre a marca comunitária (1).

2.

Em primeiro lugar, a recorrente alega que foi violado o princípio do processo equitativo, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do TUE, conjugado com o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais. O Tribunal Geral não tomou em consideração certos documentos apresentados no âmbito do pedido. Tais documentos apenas completavam a exposição de factos e de direito. O Tribunal Geral não fundamentou esta não consideração, limitando-se a reproduzir uma formulação estandardizada de outro acórdão, que não se aplica ao caso em apreço.

3.

Deste modo, o Tribunal Geral violou o direito da recorrente a um processo equitativo, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do TUE, conjugado com o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais.

4.

Além disso, a recorrente invoca a violação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento sobre a marca comunitária em razão da desvirtuação dos factos. O Tribunal Geral fundamentou a sua decisão, designadamente, com o facto de que, aparentemente, certos produtos não terem sido indicados nos documentos comprovativos do uso da marca. No entanto, estes produtos foram incluídos nesses documentos.

5.

Assim, o Tribunal Geral desvirtuou os factos do processo, violando o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento sobre a marca comunitária.

6.

A recorrente invoca ainda a violação do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento sobre a marca comunitária. O Tribunal Geral fundamentou a sua decisão com o facto de, no caso da marca Meissen®, se tratar de uma indicação de origem geográfica. A indicação de origem geográfica foi registada pelo recorrido nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento sobre a marca comunitária com base no carácter distintivo adquirido. Por conseguinte, o recorrido declarou de forma vinculativa que, no caso da marca Meissen®, não se trata de uma indicação de origem geográfica mas sim de uma indicação de origem comercial.

7.

Através do registo da marca Meissen® com base no carácter distintivo adquirido, o recorrido conferiu-lhe proteção nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento sobre a marca comunitária. O Tribunal Geral qualifica a marca Meissen® como simples indicação de origem geográfica. Ao fazê-lo, retira, de facto, toda a proteção à marca Meissen®.

8.

Por último, a recorrente invoca a violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento sobre a marca comunitária. O Tribunal Geral nega a existência da proteção do prestígio nos termos do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento sobre a marca comunitária com o argumento de que não existe semelhança entre os produtos e os serviços em conflito. Resulta expressamente do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento sobre a marca comunitária que não se exige que os produtos ou serviços sejam semelhantes. Consequentemente, com o seu acórdão, o Tribunal Geral inverte o sentido daquela disposição.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).