31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/21


Recurso interposto em 20 de agosto de 2016 por Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 9 de junho de 2016 no processo T-276/13, Growth Energy and Renewable Fuels Association/Conselho da União Europeia

(Processo C-465/16 P)

(2016/C 402/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: S. Boelaert, Agente, N. Tuominen, advogado)

Outras partes no processo: Growth Energy, Renewable Fuels Association, European Commission, ePURE, de Europese Producenten Unie van Hernieuwbare Ethanol

Pedidos do recorrente

O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral, de 9 de junho de 2016, notificado ao Conselho em 10 de junho de 2016, no processo T-277/13, Growth Energy and Renewable Fuels Association/Conselho da União Europeia;

rejeitar o pedido de anulação do Regulamento impugnado (1) apresentado em primeira instância pela Growth Energy and Renewable Fuels Association;

condenar a Growth Energy and Renewable Fuels Association no pagamento das despesas do Conselho em primeira instância e em sede de recurso.

Subsidiariamente,

remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação;

reservar as despesas no processo em primeira instância e em sede de recurso para final, caso o processo seja remetido ao Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, o Conselho pede a anulação do acórdão recorrido com os seguintes fundamentos:

As conclusões do Tribunal Geral a respeito da admissibilidade do recurso e, em particular, as suas conclusões a respeito do facto de o ato dizer direta e individualmente respeito aos recorrentes são juridicamente erradas.

a.

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral considerou que o ato dizia diretamente respeito aos quatro produtores norte-americanos incluídos na amostra apenas por estes serem produtores de bioetanol. Esta conclusão não é, contudo, conciliável com a jurisprudência constante que recusa o efeito direto com base em consequências meramente económicas.

b.

Em segundo lugar, não é claro em que medida o simples facto de, antes da instituição dos direitos, os produtores norte-americanos terem vendido o seu bioetanol a comerciantes/responsáveis pela mistura nacionais, que posteriormente o revenderam no mercado interno ou o exportaram em quantidades significativas para a União, podia afetar significativamente a sua posição no mercado. Para demonstrar uma afetação significativa da sua posição no mercado devido à aplicação desses direitos, os recorrentes deviam, no mínimo, ter demonstrado o impacto dos direitos no nível das importações para a União na sequência da aplicação dos direitos anti-dumping. Os recorrentes não forneceram, contudo, qualquer informação a este respeito, sendo que o acórdão recorrido também não contém nenhuma conclusão nesta matéria. Tal constitui simultaneamente um erro de direito na aplicação do teste da afetação individual e uma falta fundamentação.

Quanto ao mérito, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quanto à interpretação do Regulamento de base (2) e dois erros de direito quanto ao direito da OMC.

a.

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral interpretou erradamente o Regulamento de base ao considerar que o seu artigo 9.o, n.o 5 dá execução, simultaneamente, ao artigo 9.o, n.o 2 e ao artigo 6.o, n.o 10 do Acordo Anti-Dumping. Por um lado, como resulta da letra do artigo 9.o, n.o 5 do Regulamento de base, esta disposição não trata da amostragem. Por outro lado, é o artigo 17.o e 9.o, n.o 6 do Regulamento de base e não o artigo 9.o, n.o 5 do Regulamento de base que dá execução ao artigo 6.o, n.o 10 do acordo Anti-Dumping.

b.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral interpretou erradamente o termo «fornecedor», constante do artigo 9.o, n.o 5 do Regulamento de base e do artigo 9.o, n.o 2 do Acordo Anti-Dumping. Resulta da lógica e sistemática do artigo 9.o, n.o 5 que só pode ser qualificado como fornecedor quem proceder a importações «que se determine serem objeto de dumping e que causem prejuízo». Todavia, na medida em que os produtores norte-americanos não tinham um preço para exportação, não podiam ser acusados de dumping. Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao qualificá-los como «fornecedores» na aceção do artigo 9.o, n.o 5 do Regulamento de base e do artigo 9.o, n.o 2 do Acordo Anti-Dumping.

c.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral interpretou erradamente a expressão «se tal não for possível» constante do artigo 9.o, n.o 5 do Regulamento de base e do artigo 9.o, n.o 2 do Acordo Anti-Dumping, ao fazer uma interpretação errónea do artigo 9.o, n.o 5 do Regulamento de base à luz do artigo 6.o, n.o 10 do Acordo Anti-Dumping e do relatório da instância de recurso da OMC no processo EC — Parafusos (3). Este relatório apenas trata do artigo 9.o, n.o 2 do Acordo Anti-Dumping e, por isso, a sua análise da expressão «se tal não for possível» apenas diz respeito ao regime previsto pelo artigo 9.o, n.o 5 do Regulamento de base para os exportadores em países sem economia de mercado. A instância de recurso não fez portanto uma interpretação da expressão «se tal não for possível» que possa ser transponível para o presente processo, o qual não diz respeito a exportadores em países sem economia de mercado.

Por último, o Tribunal Geral cometeu erros significativos na apreciação da matéria de facto ao concluir no sentido de que o cálculo dos direitos individuais era «possível». O facto de os produtores de bioetanol não terem um preço para exportação, mas apenas um preço para o mercado interno, torna claramente impossível a fixação de uma margem de dumping individual e autoriza a Comissão a fixar uma margem de dumping única a nível nacional.


(1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 157/2013 de 18 de fevereiro de 2013 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bioetanol originário dos Estados Unidos da América (JO L 49, p. 10)

(2)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51)

(3)  Comunidades Europeias — Medidas Anti-Dumping definitivas relativaa a parafusos de ferro ou de aço preveniente da China — AB-2011-2 — Relatório da Instância de recurso, WT/DS397/AB/R («CE — Parafusos, WT/DS397/AB/R»)