|
17.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 16 de agosto de 2016 — Openbaar Ministerie/Halil Ibrahim Özçelik
(Processo C-453/16)
(2016/C 383/10)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Amsterdam
Partes no processo principal
Recorrente: Openbaar Ministerie
Recorrido: Halil Ibrahim Özçelik
Questões prejudiciais
|
1. |
A expressão «decisão judiciária», na aceção do artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da Decisão-Quadro 2002/584/JAI (1), é um conceito do direito da União que deve ser objeto de uma interpretação autónoma e uniforme? |
|
2. |
Em caso afirmativo, qual o significado deste conceito? |
|
3. |
A homologação, por um magistrado do Ministério Público, de um mandado de detenção nacional anteriormente emitido por um órgão policial, como sucede no caso em apreço, resulta numa «decisão judiciária»? |
(1) Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO 2002, L 190, p. 1).