17.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 383/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 16 de agosto de 2016 — Openbaar Ministerie/Krzysztof Marek Poltorak

(Processo C-452/16)

(2016/C 383/09)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: Openbaar Ministerie

Recorrido: Krzysztof Marek Poltorak

Questões prejudiciais

1.

As expressões «autoridade judiciária», na aceção do artigo 6.o, n.o [1], da Decisão-Quadro 2002/584/JAI (1), e «decisão judiciária», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, constituem conceitos autónomos do direito da União?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: com base em que critérios se pode determinar se uma autoridade do Estado-Membro de emissão é uma «autoridade judiciária» e se o MDE que a mesma emitiu constitui, consequentemente, uma «decisão judiciária»?

3.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a Direção-Geral da Polícia Nacional da Suécia é abrangida pelo conceito de «autoridade judiciária», na aceção do artigo 6.o, n.o [1], da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, e o MDE que esta autoridade emitiu constitui, consequentemente, uma «decisão judiciária», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI?

4.

Em caso de resposta negativa à primeira questão: a designação como autoridade judiciária emissora de uma autoridade policial nacional, tal como a Direção-Geral da Polícia Nacional da Suécia, é conforme com o direito da União?


(1)  Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO 2002, L 190, p. 1).