17.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 16 de agosto de 2016 — Openbaar Ministerie/Krzysztof Marek Poltorak
(Processo C-452/16)
(2016/C 383/09)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Amsterdam
Partes no processo principal
Recorrente: Openbaar Ministerie
Recorrido: Krzysztof Marek Poltorak
Questões prejudiciais
1. |
As expressões «autoridade judiciária», na aceção do artigo 6.o, n.o [1], da Decisão-Quadro 2002/584/JAI (1), e «decisão judiciária», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, constituem conceitos autónomos do direito da União? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: com base em que critérios se pode determinar se uma autoridade do Estado-Membro de emissão é uma «autoridade judiciária» e se o MDE que a mesma emitiu constitui, consequentemente, uma «decisão judiciária»? |
3. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a Direção-Geral da Polícia Nacional da Suécia é abrangida pelo conceito de «autoridade judiciária», na aceção do artigo 6.o, n.o [1], da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, e o MDE que esta autoridade emitiu constitui, consequentemente, uma «decisão judiciária», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI? |
4. |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: a designação como autoridade judiciária emissora de uma autoridade policial nacional, tal como a Direção-Geral da Polícia Nacional da Suécia, é conforme com o direito da União? |
(1) Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO 2002, L 190, p. 1).