21.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 428/4


Recurso interposto em 4 de agosto de 2016 por Wolf Oil Corp. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Juiz Singular) em 1 de junho de 2016 no processo T-34/15, Wolf Oil Corp./Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

(Processo C-437/16 P)

(2016/C 428/05)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Wolf Oil Corp. (representantes: P. Maeyaert, J. Muyldermans, advocaten)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral, de 1 de junho de 2016, no processo T-34/15;

condenar o EUIPO e o interveniente na primeira instância a suportarem as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Wolf Oil.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, a recorrente (Wolf Oil) pede ao Tribunal de Justiça que se digne anular o acórdão do Tribunal Geral, de 1 de junho de 2016, no processo T-34/15 (a seguir «acórdão recorrido»), no qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto pela Wolf Oil da decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (a seguir «EUIPO»), de 31 de outubro (processo R 1596/2013-5). O recurso assenta em dois fundamentos.

Com o seu primeiro fundamento, a Wolf Oil impugna o acórdão recorrido por falta de fundamentação adequada e distorção da prova, na medida em que não este deu qualquer resposta a vários argumentos e inconsistências suscitados pela Wolf Oil em apoio do seu fundamento de que o EUIPO tinha aplicado incorretamente o risco de confusão [artigo 8.o, n.o 1, alínea b)] do Regulamento sobre a marca comunitária (1) (conforme recentemente alterado pelo Regulamento 2015/2424 (2)) (a seguir «RMUE»).

Com o seu segundo fundamento, a Wolf alega que o acórdão recorrido violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do RMUE ao aplicar de forma errada os princípios do risco de confusão. O fundamento está dividido em três partes. As primeiras duas partes do segundo fundamento alegam uma interpretação incorreta da regra, bem consolidada na jurisprudência do Tribunal Geral e do Tribunal de Justiça, segundo a qual as diferenças conceptuais entre duas marcas podem, em alguma medida, compensar as semelhanças visuais e fonéticas entre elas. A terceira parte do segundo fundamento impugna o acórdão recorrido na medida em que, na apreciação global do risco de confusão, este não teve em consideração a utilização efetiva das marcas no mercado.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária e o Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (JO L 341, p. 21).