31.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 402/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 1 de agosto de 2016 — Hansruedi Raimund/Michaela Aigner
(Processo C-425/16)
(2016/C 402/19)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Demandante: Hansruedi Raimund
Demandada: Michaela Aigner
Questões prejudiciais
1. |
Pode uma ação de contrafação de uma marca da UE [artigo 96.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), na redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 2015/2424], ser julgada improcedente com fundamento na alegação de que o pedido de registo da marca foi depositado de má-fé [artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, na redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 2015/2424], quando o demandado tiver apresentado um pedido reconvencional de nulidade da marca da UE com este fundamento [artigo 99.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, na redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2015/2424], mas o tribunal ainda não tiver decidido sobre esse pedido reconvencional? |
2. |
Em caso de resposta negativa: pode o tribunal julgar improcedente a ação de contrafação com o fundamento de que o pedido de registo da marca foi depositado de má-fé, quando, pelo menos ao mesmo tempo, declara procedente o pedido reconvencional de nulidade, ou tem de sustar a decisão sobre a ação de contrafação, em todo o caso, até ao trânsito em julgado da decisão sobre o pedido reconvencional? |
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).