31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 1 de agosto de 2016 — Hansruedi Raimund/Michaela Aigner

(Processo C-425/16)

(2016/C 402/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: Hansruedi Raimund

Demandada: Michaela Aigner

Questões prejudiciais

1.

Pode uma ação de contrafação de uma marca da UE [artigo 96.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), na redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 2015/2424], ser julgada improcedente com fundamento na alegação de que o pedido de registo da marca foi depositado de má-fé [artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, na redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 2015/2424], quando o demandado tiver apresentado um pedido reconvencional de nulidade da marca da UE com este fundamento [artigo 99.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, na redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2015/2424], mas o tribunal ainda não tiver decidido sobre esse pedido reconvencional?

2.

Em caso de resposta negativa: pode o tribunal julgar improcedente a ação de contrafação com o fundamento de que o pedido de registo da marca foi depositado de má-fé, quando, pelo menos ao mesmo tempo, declara procedente o pedido reconvencional de nulidade, ou tem de sustar a decisão sobre a ação de contrafação, em todo o caso, até ao trânsito em julgado da decisão sobre o pedido reconvencional?


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).