17.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 383/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel București (Roménia) em 21 de julho de 2016 — Compania Națională de Autostrăzi și Drumuri Naționale din România SA/Minister Fondurilor Europene — Direcția Generală Managementul Fondurilor Externe

(Processo C-408/16)

(2016/C 383/04)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel București

Partes no processo principal

Recorrente: Compania Națională de Autostrăzi și Drumuri Naționale din România SA

Recorrido: Minister Fondurilor Europene — Direcția Generală Managementul Fondurilor Externe

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 15.o, alínea c), da Diretiva 2004/18/CE (1) ser interpretado no sentido de que permite a um Estado-Membro não aplicar, posteriormente à sua adesão à União Europeia, a diretiva em causa, quando beneficie de um contrato de financiamento celebrado com o Banco Europeu de Investimento, assinado antes da adesão, com base no qual se aplicam aos contratos públicos a adjudicar os requisitos específicos impostos pelo financiador, como os do presente processo, que são mais restritivos que os permitidos pela diretiva?

2)

Deve a Diretiva 2004/18/CE ser interpretada no sentido de que se opõe à existência, no direito nacional, de um ato normativo como o O.U.G. n.o 72/2007 (Decreto-Lei n.o 72/2007), que prevê a aplicação das disposições do Guia relativo à celebração de contratos pelo Banco Europeu de Investimento, em derrogação das disposições do ato normativo que transpôs para o direito nacional a diretiva, no caso em apreço o O.U.G. n.o 34/2006 (Decreto-Lei n.o 34/2006), pelos motivos indicados no relatório de acompanhamento, para dar cumprimento ao contrato de financiamento celebrado antes da adesão?

3)

Na interpretação do artigo 9.o, n.o 5, e do artigo 60.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (2), tal contrato público, celebrado de acordo com o Guia relativo à celebração de contratos pelo Banco Europeu de Investimento e com o direito nacional, pode ser considerado conforme com a legislação da União e elegível para uma subvenção europeia não reembolsável, concedida retroativamente?

4)

Em caso de resposta negativa à questão anterior, quando esse contrato público tenha sido, no entanto, declarado conforme no momento da verificação dos requisitos de qualificação do Programului operațional sectorial «Transport» 2007-2013 (Programa operacional setorial «Transporte» 2007-2013), tal presumida violação das normas do direito da União relativas aos contratos públicos (fixação de alguns critérios de pré-seleção dos proponentes de natureza análoga aos do Guia relativo à celebração de contratos pelo Banco Europeu de Investimento, mais restritivos em relação aos da Diretiva 2004/18/CE — indicados detalhadamente nos n.os 12 a 14 do presente reenvio) constitui uma «irregularidade» na aceção do artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, que cria a obrigação de o Estado-Membro em causa proceder a uma correção financeira/redução percentual com base no artigo 98.o, n.o 2, do mesmo regulamento?


(1)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO 2004, L 134, p. 114).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO 2006, L 210, p. 25).