12.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 335/42 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 15 de julho de 2016 — T-2, družba za ustvarjanje, razvoj in trženje elektronskih komunikacij in opreme, d.o.o (atualmente na situação de insolvência)/República da Eslovénia
(Processo C-396/16)
(2016/C 335/57)
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
Vrhovno sodišče Republike Slovenije
Partes no processo principal
Recorrente: T-2, družba za ustvarjanje, razvoj in trženje elektronskih komunikacij in opreme, d.o.o (atualmente na situação de insolvência)
Recorrida: República da Eslovénia
Questões prejudiciais
1) |
Deve a redução das obrigações ao abrigo de uma concordata preventiva homologada por decisão judicial transitada em julgado, a que se refere o processo principal ser interpretada como uma alteração dos elementos tomados em consideração para a determinação da importância das deduções do IVA a montante, nos termos do artigo 185.o, n.o 1, da Diretiva IVA (1), ou como uma situação diferente, em que a dedução é inferior ou superior àquela a que o sujeito passivo tem direito, nos termos do artigo 184.o da Diretiva IVA? |
2) |
Deve a redução das obrigações ao abrigo de uma concordata preventiva homologada por decisão judicial transitada em julgado, a que se refere o processo principal ser considerada falta de pagamento (parcial) nos termos do artigo 185.o, n.o 2, primeiro período, da Diretiva IVA? |
3) |
Tendo em consideração os requisitos de clareza e de certeza das situações jurídicas impostos pelo legislador da União e pelas disposições do artigo 186.o da Diretiva IVA, deve o Estado-Membro, ao exigir uma regularização da dedução no caso da falta de pagamento total ou parcial, como permite o artigo 185.o, n.o 2, segundo período, dessa diretiva, disciplinar, especificamente, na legislação nacional, as hipóteses da falta de pagamento ou incluir a concordata homologada judicialmente (no caso de tal caber no conceito de falta de pagamento)? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).