31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/14


Recurso interposto em 7 de julho de 2016 pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 27 de abril de 2016 no processo T-556/11, European Dynamics Luxembourg SA, European Dynamics Belgium SA e Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

(Processo C-376/16 P)

(2016/C 402/17)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: N. Bambara, agente, P. Wytinck e B. Hoorelbeke, advocaten)

Outras partes no processo: European Dynamics Luxembourg SA, European Dynamics Belgium SA e Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

a título principal

anular o acórdão do Tribunal Geral recorrido na sua totalidade;

julgar improcedentes os pedidos de anulação da decisão impugnada e de indemnização deduzidos pela recorrente em primeira instância;

a título subsidiário, anular o acórdão recorrido do Tribunal Geral na sua totalidade e remeter o processo ao Tribunal Geral;

a título mais subsidiário, anular o acórdão recorrido do Tribunal Geral na medida em que condena o EUIPO a reparar o dano sofrido pela European Dynamics Luxembourg a título da perda de oportunidade de obter a adjudicação do contrato-quadro, e remeter o processo ao Tribunal Geral;

condenar as recorrentes em primeira instância nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso, designadamente: 1) o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação e aplicação dos princípios da igualdade de oportunidades e transparência e, em todo o caso, desvirtuou os factos, 2) o Tribunal de Geral cometeu um erro de direito na interpretação e aplicação dos critérios relativos aos erros de apreciação e, em alguns casos, desvirtuou os factos, 3) o Tribunal Geral cometeu um erro de aplicação do artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro Geral, conjugado com o segundo parágrafo do artigo 296.o TFUE, e 4) o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao conceder uma indemnização com base na perda de oportunidade.

2.

Com o primeiro fundamento de recurso, o recorrente alega que o Tribunal Geral decidiu ultra petita, violando o artigo 21.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e os artigos 76.o, n.o 1, e 84.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, ou, alternativamente, cometeu um erro de direito ao declarar que uma violação dos princípios da igualdade de oportunidades e da diligência podia levar à anulação da decisão impugnada, ao considerar que a decisão impugnada devia ser anulada na medida em que o EUIPO não tinha pedido nem obtido os registos criminais da Siemens SA e da Siemens SL que provam a inexistência de qualquer um dos motivos de exclusão previstos nos artigos 93.o e 94.o do Regulamento Financeiro. Na segunda parte do primeiro fundamento de recurso, o recorrente alega ainda que o Tribunal Geral desvirtuou os factos ao considerar que o EUIPO não requereu nem produziu qualquer prova que, nos termos do artigo 134.o-B das normas de execução, demonstrasse a inexistência de motivos de exclusão da Siemens SL, uma vez que o processo contém um extrato do registro mercantil, que é um documento equivalente ao extrato do registo criminal, na aceção do artigo 134.o-B das normas de execução.

3.

Com o segundo fundamento de recurso, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não apreciar se os erros manifestos de apreciação cometidos pelo comité de avaliação na sua apreciação da proposta da European Dynamics poderiam ter tido influência no resultado final da decisão de adjudicação impugnada. O recorrente alega que o Tribunal Geral tem o dever de apreciar se os erros manifestos de apreciação poderiam levar a uma decisão diferente no processo de adjudicação, apreciando se os erros manifestos de apreciação tiveram impacto na pontuação atribuída num determinado critério no caso existir uma multiplicidade de outros motivos (que não se encontram viciados por erro manifesto de apreciação) que também sustentem a pontuação atribuída. Além disso, o recorrente alega que, por diversas vezes, o Tribunal Geral desvirtuou os factos, ou aplicou o critério errado para dar como provado o erro manifesto de apreciação, limitando-se a substituir a sua própria apreciação dos factos à do EUIPO, ou cometeu erros de direito ao considerar que uma fundamentação insuficiente podia ser considerada como prova de um erro manifesto de apreciação.

4.

Com o terceiro fundamento de recurso, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a fundamentação da decisão devia precisar de que modo os comentários (negativos) tiveram impacto na pontuação atribuída a cada subcritério e subponto, e, desse modo, aplicou um critério de apreciação do dever de fundamentação mais estrito do que o que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Por este motivo, o Tribunal de Justiça cometeu um erro de direito ao anular a decisão impugnada com fundamento numa violação do artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro Geral, conjugado com o artigo 296.o TFUE.

5.

Com o quarto fundamento de recurso, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao conceder uma indemnização à primeira recorrente em primeira instância, uma vez que um dos requisitos cumulativos da responsabilidade extracontratual das instituições da UE (isto é, a existência de conduta ilícita) não foi provado. Subsidiariamente, o recorrente alega que, ainda que só o primeiro fundamento de recurso invocado pelo EUIPO seja julgado procedente, o acórdão recorrido deve ser anulado, na medida em que condena na reparação dos danos, uma vez que a existência de um nexo causal entre a conduta ilícita remanescente (erro manifesto e falta de fundamentação) e o dano alegado não se encontra provada. A título mais subsidiário, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao condenar na reparação do dano sofrido a título de perda de uma oportunidade, dado que esse fundamento para a concessão de uma indemnização não pode ser considerado um princípio geral comum aos direitos dos Estados-Membros, violando assim expressamente o artigo 340.o TFUE.