12.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 335/40 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Brussel (Bélgica) em 5 de julho de 2016 — Openbaar Ministerie/Dawid Piotrowski
(Processo C-367/16)
(2016/C 335/54)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van beroep te Brussel
Partes no processo principal
Recorrente: Openbaar Ministerie
Recorrido: Dawid Piotrowski
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 3.o, n.o 3, da Decisão-Quadro (1) relativa ao mandado de detenção europeu ser interpretado no sentido de que só pode ser permitida a entrega de pessoas maiores de idade segundo o direito do Estado-Membro de execução, ou também permite ao Estado-Membro de execução a entrega dos menores que podem, com base nas regras nacionais, ser penalmente responsabilizados a partir de uma determinada idade (e desde que se preencham ou não uma série de requisitos)? |
2. |
Na hipótese de a entrega de menores não estar proibida pelo artigo 3.o, n.o 3, da Decisão-Quadro, deve esta disposição ser interpretada no sentido de que:
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3. |
Caso o Estado-Membro de execução possa realizar uma apreciação em concreto, é possível distinguir, para evitar a impunidade, uma entrega para fins de procedimento penal de uma entrega para fins de execução penal? |
(1) Decisão-quadro 2002/584/JI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros — Declarações de alguns Estados-Membros aquando da aprovação da decisão-quadro (JO 2002, L 190, p. 1)