12.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 335/40


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Brussel (Bélgica) em 5 de julho de 2016 — Openbaar Ministerie/Dawid Piotrowski

(Processo C-367/16)

(2016/C 335/54)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Brussel

Partes no processo principal

Recorrente: Openbaar Ministerie

Recorrido: Dawid Piotrowski

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 3.o, n.o 3, da Decisão-Quadro (1) relativa ao mandado de detenção europeu ser interpretado no sentido de que só pode ser permitida a entrega de pessoas maiores de idade segundo o direito do Estado-Membro de execução, ou também permite ao Estado-Membro de execução a entrega dos menores que podem, com base nas regras nacionais, ser penalmente responsabilizados a partir de uma determinada idade (e desde que se preencham ou não uma série de requisitos)?

2.

Na hipótese de a entrega de menores não estar proibida pelo artigo 3.o, n.o 3, da Decisão-Quadro, deve esta disposição ser interpretada no sentido de que:

a)

A existência de uma possibilidade (teórica) de se poder punir os menores, de acordo com o direito nacional, a partir de uma determinada idade é suficiente para permitir a entrega (por outras palavras, mediante uma apreciação em abstrato tendo em conta o requisito da idade a partir da qual alguém pode ser considerado penalmente responsável, sem ter em conta eventuais requisitos adicionais)? Ou de que

b)

Nem o princípio do reconhecimento mútuo, previsto no artigo 1.o, n.o 2, da Decisão-Quadro, nem o artigo 3.o, n.o 3, da Decisão-Quadro se opõem a que o Estado-Membro de execução realize uma apreciação em concreto, caso a caso, no âmbito da qual se poderá exigir, relativamente à pessoa procurada no âmbito da entrega, que se preencham os mesmos requisitos de responsabilidade penal que vigoram para os nacionais do Estado-Membro de execução, tendo em conta a sua idade no momento dos factos, a natureza do crime imputado e, por vezes, até as intervenções judiciais prévias no Estado de emissão que conduziram a uma medida de caráter educativo, mesmo que tais requisitos não estejam preenchidos no Estado de emissão?

3.

Caso o Estado-Membro de execução possa realizar uma apreciação em concreto, é possível distinguir, para evitar a impunidade, uma entrega para fins de procedimento penal de uma entrega para fins de execução penal?


(1)  Decisão-quadro 2002/584/JI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros — Declarações de alguns Estados-Membros aquando da aprovação da decisão-quadro (JO 2002, L 190, p. 1)