31.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 402/13


Ação intentada em 1 de junho de 2016 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-328/16)

(2016/C 402/16)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Zavvos e E. Manhaeve)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

Declarar que a República Helénica, ao não ter adotado todas as medidas exigidas para dar execução ao acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de junho de 2004, no processo C-119/02 (1), Comissão/República Helénica, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE,

Condenar a República Helénica a pagar à Comissão uma sanção no montante de 34 974 EUR por cada dia de atraso na execução do acórdão no processo C-119/02, a partir do dia da prolação do acórdão no presente processo até ao dia da execução do acórdão proferido no processo C-119/02,

Condenar a República Helénica a pagar à Comissão um montante forfetário diário de 3 828 EUR a contar do dia da prolação do acórdão C-119/02 até ao dia da prolação do acórdão no presente processo ou até ao dia da execução do acórdão C-119/02, se ocorrer numa data anterior,

Condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

No acórdão de 24 de junho de 2004, processo C-119/02, Comissão/República Helénica, o Tribunal de Justiça concluiu que:

«Ao não tomar as medidas necessárias para a instalação de um sistema coletor das águas residuais urbanas da região de Thriasio Pedio e ao não sujeitar a um tratamento mais rigoroso que o tratamento secundário as águas residuais da referida região antes da sua descarga na zona sensível do Golfo de Éleusis, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o, n.o 1, e 5.o, n.o 2, da Diretiva 91/271/CEE  (2) […], relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 98/15/CE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1998.»

2.

A República Helénica devia adotar as medidas necessárias para canalizar e tratar as águas residuais urbanas da região de Thriasio Pedio (que inclui as localidades de Eleusi, Aspropyrgos, Magoula e Mandra) em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo e no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 91/271/CEE, conforme alterada pela Diretiva 98/15/CE, antes da descarga na área sensível do golfo de Eleusi. O sistema de descarga e de tratamento das águas residuais da região de Thriasio Pedio devia estar instalado até 31 de dezembro de 1998. Além disso, até essa data as águas residuais urbanas deviam ser sujeitas a um tratamento mais exigente do que o secundário («tratamento terciário») antes da sua descarga em áreas sensíveis.

3.

A República Helénica devia assegurar o tratamento da totalidade das águas residuais urbanas da região de Thriasio Pedio, a sua sujeição a um tratamento mais exigente do que o secundário e demonstrar que o funcionamento dos locais de tratamento das águas residuais está em conformidade com as disposições da diretiva.

4.

O acórdão do Tribunal de Justiça devia ser executado mediante a realização de diversos projetos:

A criação de um centro de tratamento das águas residuais (a seguir «CTEUR»);

A construção de canalizações «principais» (para a rede das águas residuais urbanas), ou «rede de base»,

A construção de condutas (para a rede das águas residuais urbanas) ou «rede terciária»

A ligação das habitações/indústrias da região (dos municípios de Eleusi, Aspropyrgos, Magoula e Mandra) à rede de águas residuais urbana, ou «rede terciária»;

5.

As autoridades helénicas competentes informaram a Comissão de que a maior parte do projeto global devia ser completada até ao fim de 2010. A rede de base estava a ser realizada, a rede secundária foi completada em 45 % e a rede terciária estava em construção. As autoridades sustentavam que o CTEUR podia canalizar as águas residuais de toda a população da região até ao fim de 2010. No que respeita à rede principal, podia abranger 100 % da população dos municípios de Aspropyrgos, Mandra e Magoula e 2/3 da de Eleusi (ou seja, cumulativamente, aproximadamente 90 % dos 4 municípios). A população restante podia estar abrangida até 30 de abril de 2011.

6.

A Comissão concluiu a esse respeito que, em 18 de julho de 2011, o acórdão do Tribunal de Justiça não tinha sido completamente executado.

7.

As autoridades helénicas, na sua resposta de 27 de novembro de 2012, informaram a Comissão de que o CTEUR estava em funções desde 27 de julho de 2012, mas que as redes secundária e terciária não estavam ainda completadas (deveriam estar no final de março de 2013). No que respeita à rede secundária, estava quase completada, com exceção de uma parte do município de Eleusi («Kato Eleusi») em que os trabalhos foram atrasados devido a descobertas arqueológicas. Além disso, considerava-se que naquele momento 24 % das águas residuais urbanas do aglomerado urbano de Thriasio Pedio estavam canalizadas e tratadas pelo CTEUR. As autoridades transmitiram os dados adequados para demonstrar (tratamento terciário para as águas residuais urbanas canalizadas) o regular funcionamento dos centros.

8.

A Comissão considera que, apesar de terem decorrido doze anos desde a sua prolação, o acórdão não foi ainda objeto de execução total por parte da República Helénica. As estações de tratamento das águas residuais foram completadas e postas em funcionamento desde 27 de julho de 2012, permitindo desse modo proceder à eliminação do azoto, porém há que sublinhar que apenas uma percentagem particularmente diminuta (28 %) das águas residuais urbanas da região de Thriasio Pedio é atualmente canalizada e tratada.

9.

Além disso, a Comissão não recebeu das autoridades competentes nenhum calendário credível que permita saber quando haverá um efetivo progresso. Mais, a Comissão sublinha que os diversos prazos comunicados várias vezes pelas autoridades helénicas nunca foram respeitados. Por outro lado, nem a rede terciária, que liga várias habitações e indústrias da região, nem a rede secundária (construção de grandes condutas) foi completada uma vez que falta a parte de Kato Eleusi, no município de Eleusi.

10.

A Comissão sublinha que, excetuada a resposta das autoridades helénicas de 27 de novembro de 2012, não recebeu nenhum dado estatístico que demonstrou que as águas residuais urbanas canalizadas foram submetidas a tratamento mais exigente do que o tratamento secundário. A resposta em questão continha alguns dados, que no entanto se referiam apenas a um período de quatro meses uma vez que a estação foi posta em funcionamento em 27 de julho do mesmo ano. Ora, para demonstrar o tratamento suficiente das águas residuais canalizadas, as autoridades helénicas deviam demonstrar o bom funcionamento da estação de depuração durante um período de doze meses, indicando uma percentagem de redução de DB05 e DCO que cumpra as disposições da diretiva quanto ao tratamento secundário e, relativamente ao tratamento terciário, uma percentagem suficiente de redução do azoto em conformidade com o anexo I, tabela 2, da diretiva. Uma vez que esses dados não existem, a Comissão não pode verificar se as águas residuais urbanas atualmente canalizadas estão sujeitas a um tratamento mais exigente do que o tratamento secundário, conforme é previsto no artigo 4.o da diretiva.


(1)  EU:C:2004:385

(2)  JOUE 1991, L 135, p. 40.