19.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 343/25


Recurso interposto em 9 de julho de 2016 por LL do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 19 de abril de 2016 no processo T-615/15, LL/Parlamento Europeu

(Processo C-326/16 P)

(2016/C 343/38)

Língua do processo: o lituano

Partes

Recorrente: LL (representante: J. Petrulionis, advogado)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

anular o despacho do Tribunal Geral da União Europeia (Sétima Secção), proferido em 9 de abril de 2016 no processo T-615/15, que julga inadmissível o recurso do recorrente destinado a obter a anulação, por um lado, da decisão D(2014) 15503, de 17 de abril de 2014, do secretário-geral do Parlamento Europeu, que o obriga a restituir o subsídio de assistência parlamentar que lhe tinha sido pago indevidamente, e, por outro, da nota de débito n.o 2014-575 de 5 de maio de 2014;

remeter o presente processo ao Tribunal Geral para efeitos de reexame.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca seis fundamentos:

1.

Ao proferir o seu despacho, o Tribunal Geral não examinou nem teve em consideração de forma completa, correta, detalhada e objetiva todos os elementos de prova escritos, apresentados conjuntamente com a petição, que eram pertinentes para o estabelecimento de um prazo de recurso adequado e equitativo para o recorrente; com efeito, as constatações apresentadas no despacho são contrárias aos elementos do processo e às disposições invocadas no presente recurso, nomeadamente segundo as quais, «[…] o presente recurso foi interposto mais de dezassete meses após esta última data», «[…] a parte recorrente não demonstrou nem sequer invocou a existência de um caso […] que permita derrogar o prazo em causa com base no artigo 45.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia […]» e «[…] o presente recurso deve ser julgado manifestamente inadmissível por falta de tempestividade […]».

2.

No seu despacho, o Tribunal Geral aplicou incorretamente as disposições do artigo 263.o TFUE, violou as disposições do artigo 72.o das Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados e apreciou de forma incorreta as possibilidades de aplicar o artigo 45.o do Estatuto do Tribunal de Justiça:

uma vez que discordava, na qualidade de antigo deputado ao Parlamento Europeu, com uma decisão do secretário-geral dessa instituição (e com a nota de débito adotada em sua conformidade) e a considerava infundada, o recorrente exerceu os seus direitos e cumpriu as exigências previstas no artigo 72.o das Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados, tendo apresentado uma reclamação contra essa decisão, desde logo junto dos Questores e, seguidamente, junto da Mesa e do presidente do Parlamento Europeu;

só quando recebeu, em 10 de setembro de 2015, um mail de Stéphanie Farvault acompanhado, entre outros, do documento final n.o 311354, de 26 de junho de 2015, do presidente do Parlamento Europeu nos termos do artigo 72.o, n.o 3, das Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados (anexos A.21, A.22, A.23 e A.24 da petição), é que o recorrente adquiriu o direito de interpor junto do Tribunal Geral um recurso de anulação da decisão do secretário-geral do Parlamento Europeu e da nota de débito emitida em sua conformidade;

foi, nomeadamente, a contar da data de receção da decisão n.o 311354 definitiva do presidente do Parlamento Europeu de 26 de junho de 2015, adotada nos termos do artigo 72.o, n.o 3, das Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados, em 10 de setembro de 2015, que começou a correr, de acordo com o artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, o prazo de recurso de dois meses fixado ao recorrente para interpor junto do Tribunal Geral um recurso de anulação da decisão do secretário-geral do Parlamento Europeu e da nota de débito emitida em sua conformidade;

tendo em conta estes elementos e em conformidade com o artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, o prazo de recurso para o Tribunal Geral terminou em 10 de dezembro de 2015. A petição de recurso deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de novembro de 2015. Isso significa que o prazo de dois meses previsto no artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE não foi infringido e que o recurso não foi interposto «intempestivamente»;

no seu despacho, o Tribunal Geral não examinou as circunstâncias e os documentos apresentados, nem as disposições do artigo 72.o das Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados, que o recorrente observou e com base nas quais impugnou, através de uma reclamação prévia, a decisão do secretário-geral do Parlamento Europeu e a nota de débito;

com o seu despacho, o Tribunal Geral não só violou os direitos e interesses do recorrente, mas também aplicou incorretamente as disposições do artigo 263.o TFUE e violou as disposições do artigo 72.o das Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados;

além disso, no seu despacho, o Tribunal Geral constatou, de forma ilegal e infundada, a impossibilidade de aplicar o artigo 45.o do Estatuto do Tribunal de Justiça. A aplicação das modalidades de exame pré-contencioso do litígio indicadas no presente recurso, o comportamento ativo, cuidadoso, diligente e consciencioso do recorrente, a data de receção dos documentos e de outros elementos confirmam que, no caso vertente, mesmo que se concluísse que o prazo de recurso já tinha expirado, esse prazo deveria ser prorrogado, pois tinha decorrido por motivos sérios, objetivos e justificados, a saber, a aplicação das modalidades previstas no artigo 72.o das Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados (artigo 45.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça). O recorrente não podia saber que o cumprimento das modalidades obrigatórias previstas no artigo 72.o das Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados implicaria uma perda do seu direito de interpor recurso para o Tribunal Geral (artigo 45.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça). Importa salientar que, na petição, o recorrente suscitou a questão do fundamento e da legalidade das decisões adotadas pelos Questores e a Mesa do Parlamento Europeu nos termos do artigo 72.o das Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados.

3.

No seu despacho, o Tribunal Geral aplicou incorretamente o artigo 126.o do seu Regulamento de Processo e, em conformidade, decidiu não prosseguir o processo e rejeitar o recurso;

o Tribunal Geral baseou a aplicação do artigo 126.o do seu Regulamento de Processo unicamente na circunstância e em razão de o processo ter sido instaurado intempestivamente, isto é, após decurso do prazo previsto no artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE;

uma vez que ficou demonstrado que o prazo previsto no artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE para interpor recurso não havia expirado, o Tribunal Geral, rejeitou o recurso, no seu despacho, de forma infundada e ilegal, com fundamento no artigo 126.o do seu Regulamento de Processo;

no caso vertente, os motivos e requisitos de aplicação do artigo 126.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral não se verificam. O recurso foi interposto antes de o prazo previsto no artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE ter expirado e, por conseguinte, não podia ter sido considerado manifestamente inadmissível. O Tribunal Geral violou o artigo 126.o do seu Regulamento de Processo ao aplicá-lo de forma infundada e ilegal.

4.

O despacho do Tribunal Geral violou os direitos do recorrente a uma ação perante um tribunal e a que a sua causa seja julgada por um tribunal independente e imparcial, previstos no artigo 47.o, primeiro e segundo parágrafos, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, porquanto o Tribunal Geral rejeitou o recurso do recorrente, de forma ilegal e infundada, com base no artigo 126.o do seu Regulamento de Processo, por ser manifestamente inadmissível em razão da sua alegada intempestividade, e não examinou o mérito do recurso bem como os argumentos e pedidos nele formulados.

5.

No seu despacho, o Tribunal Geral decidiu, incorretamente, que o recorrente deveria suportar as suas próprias despesas efetuadas no Tribunal Geral (artigos 133.o e 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral):

Ao rejeitar, incorretamente, o recurso do recorrente com fundamento no artigo 126.o do seu Regulamento de Processo, o Tribunal Geral decidiu também incorretamente que o recorrente deveria suportar as suas próprias despesas efetuadas perante ele. No caso de o despacho ser anulado e o processo ser remetido para o órgão jurisdicional de primeira instância a fim de ser objeto de reexame, a questão da repartição das despesas deverá ser de novo decidida por uma decisão definitiva do Tribunal Geral, e, se for dado provimento ao recurso do recorrente, todas as despesas em que incorreu deverão ser suportadas pelo recorrido, o Parlamento Europeu (artigos 133.o e 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral).