19.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 343/25 |
Recurso interposto em 9 de julho de 2016 por LL do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 19 de abril de 2016 no processo T-615/15, LL/Parlamento Europeu
(Processo C-326/16 P)
(2016/C 343/38)
Língua do processo: o lituano
Partes
Recorrente: LL (representante: J. Petrulionis, advogado)
Outra parte no processo: Parlamento Europeu
Pedidos do recorrente
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anular o despacho do Tribunal Geral da União Europeia (Sétima Secção), proferido em 9 de abril de 2016 no processo T-615/15, que julga inadmissível o recurso do recorrente destinado a obter a anulação, por um lado, da decisão D(2014) 15503, de 17 de abril de 2014, do secretário-geral do Parlamento Europeu, que o obriga a restituir o subsídio de assistência parlamentar que lhe tinha sido pago indevidamente, e, por outro, da nota de débito n.o 2014-575 de 5 de maio de 2014; |
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remeter o presente processo ao Tribunal Geral para efeitos de reexame. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca seis fundamentos:
1. |
Ao proferir o seu despacho, o Tribunal Geral não examinou nem teve em consideração de forma completa, correta, detalhada e objetiva todos os elementos de prova escritos, apresentados conjuntamente com a petição, que eram pertinentes para o estabelecimento de um prazo de recurso adequado e equitativo para o recorrente; com efeito, as constatações apresentadas no despacho são contrárias aos elementos do processo e às disposições invocadas no presente recurso, nomeadamente segundo as quais, «[…] o presente recurso foi interposto mais de dezassete meses após esta última data», «[…] a parte recorrente não demonstrou nem sequer invocou a existência de um caso […] que permita derrogar o prazo em causa com base no artigo 45.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia […]» e «[…] o presente recurso deve ser julgado manifestamente inadmissível por falta de tempestividade […]». |
2. |
No seu despacho, o Tribunal Geral aplicou incorretamente as disposições do artigo 263.o TFUE, violou as disposições do artigo 72.o das Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados e apreciou de forma incorreta as possibilidades de aplicar o artigo 45.o do Estatuto do Tribunal de Justiça:
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3. |
No seu despacho, o Tribunal Geral aplicou incorretamente o artigo 126.o do seu Regulamento de Processo e, em conformidade, decidiu não prosseguir o processo e rejeitar o recurso;
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4. |
O despacho do Tribunal Geral violou os direitos do recorrente a uma ação perante um tribunal e a que a sua causa seja julgada por um tribunal independente e imparcial, previstos no artigo 47.o, primeiro e segundo parágrafos, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, porquanto o Tribunal Geral rejeitou o recurso do recorrente, de forma ilegal e infundada, com base no artigo 126.o do seu Regulamento de Processo, por ser manifestamente inadmissível em razão da sua alegada intempestividade, e não examinou o mérito do recurso bem como os argumentos e pedidos nele formulados. |
5. |
No seu despacho, o Tribunal Geral decidiu, incorretamente, que o recorrente deveria suportar as suas próprias despesas efetuadas no Tribunal Geral (artigos 133.o e 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral): Ao rejeitar, incorretamente, o recurso do recorrente com fundamento no artigo 126.o do seu Regulamento de Processo, o Tribunal Geral decidiu também incorretamente que o recorrente deveria suportar as suas próprias despesas efetuadas perante ele. No caso de o despacho ser anulado e o processo ser remetido para o órgão jurisdicional de primeira instância a fim de ser objeto de reexame, a questão da repartição das despesas deverá ser de novo decidida por uma decisão definitiva do Tribunal Geral, e, se for dado provimento ao recurso do recorrente, todas as despesas em que incorreu deverão ser suportadas pelo recorrido, o Parlamento Europeu (artigos 133.o e 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral). |