1.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 279/18


Recurso interposto em 19 de maio de 2016 pelo Reino de Espanha do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 3 de março de 2016 no processo T-675/14, Espanha/Comissão

(Processo C-279/16 P)

(2016/C 279/25)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: M. J. García-Valdecasas Dorrego, agente)

Outras partes no processo: Comissão Europeia e República da Letónia

Pedidos do recorrente

O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Dar provimento ao presente recurso e anular o acórdão do Tribunal Geral;

Anular, no novo acórdão, a Decisão de Execução da Comissão, de 9 de julho de 2014, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), no que respeita às despesas efetuadas pelo Reino de Espanha no montante de 2 713 208,07 euros.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Erro de direito baseado numa falta de fundamentação do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal Geral se devia ter pronunciado sobre a falta de fundamentação da decisão da Comissão, porque esse fundamento estava formulado de forma suficientemente clara e precisa para permitir ao Tribunal Geral tomar uma posição.

2.

Erro de direito relativo ao alcance do dever de fundamentação, dado que as razões em que se baseia o Tribunal Geral não se compadecem com a necessária clareza e falta de ambiguidade que deve apresentar a fundamentação da decisão da Comissão, com vista a cumprir as exigências do artigo 296.o TFUE. A fundamentação do ato não era unívoca nem clara, impedindo este Estado-Membro de se defender.

3.

Uma desvirtuação manifesta dos factos, na medida em que o Tribunal Geral desvirtuou manifestamente os factos ao considerar, no n.o 55 do acórdão recorrido, que «o Reino de Espanha não demonstrou que certas explorações não estavam sujeitas a nenhuma das obrigações em relação às quais se detetaram deficiências». Em primeiro lugar, porque esta afirmação é contrária à natureza do sistema da condicionalidade, dado que, neste âmbito, só determinadas explorações podem constituir um risco, nomeadamente aquelas às quais se aplicam os requisitos específicos relativamente aos quais foram detetadas deficiências. E, em segundo lugar, porque o Reino de Espanha forneceu à Comissão dados concretos que demonstram que determinadas explorações não estavam sujeitas às obrigações específicas.

4.

Erro de direito na interpretação do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1290/2005 e relativamente ao princípio da proporcionalidade, quanto à aplicação de uma correção de montante fixo e à recusa da correção proposta pelo Reino de Espanha.

4.1

Erro de direito ao interpretar o artigo 31.o, n.o 2, na medida em que esta disposição exige, como elemento chave, a tomada em consideração do prejuízo financeiro causado. Uma vez que este prejuízo foi avaliado de forma precisa pelo Reino de Espanha, não era possível recorrer à correção de montante fixo, que constitui um instrumento disponível apenas quando não seja possível recorrer a outro método mais adequado.

4.2

Erro de direito relativo à fiscalização judicial do princípio da proporcionalidade, porque o método utilizado pela Comissão deu origem a uma correção de montante fixo 530 % mais elevada do que o cálculo apresentado pelo Reino de Espanha. O cálculo apresentado pelo Reino de Espanha tinha em conta dados reais relativos a sanções impostas em anos posteriores nos quais as incidências relativas à condicionalidade tinham sido corrigidas. O valor resultante da correção de montante fixo é absolutamente desproporcionado, e os organismos pagadores não devem assumir correções sobreavaliadas.

5.

Erro de direito na interpretação do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1290/2005 e relativamente ao princípio da proporcionalidade, na medida em que se considerou possível a acumulação de uma correção financeira de montante fixo e uma correção financeira pontual para uma mesma linha orçamental no ano de 2008. Com efeito, por um lado, de acordo com o documento AGRI-2005-64043-ES, as correções não devem ser aplicadas a montantes que já tenham sido objeto de correção pelos mesmos motivos. Por outro lado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça só admite o cúmulo quando o risco para o Fundo não possa ser coberto unicamente através de correções analíticas; e, por último, o resultado obtido é desproporcionado e injustificado, dado que se só tivesse sido aplicada a correção financeira de montante fixo, o montante a subtrair teria sido inferior ao que resultou da soma de ambas as correções financeiras.