1.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 279/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.o 2 de Terrassa (Espanha) em 13 de maio de 2016 — Elena Barba Giménez/Francisca Carrión Lozano
(Processo C-269/16)
(2016/C 279/23)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social n.o 2 de Terrassa
Partes no processo principal
Demandante: Elena Barba Giménez
Demandanda: Francisca Carrión Lozano
Questões prejudiciais
1) |
Os artigos 6.o, n.o 1, alínea d), e 7.o, n.o 1, da Diretiva 2005/29/CE (1) são aplicáveis aos casos em que os honorários de um profissional são regulados por uma norma jurídica? Em caso afirmativo, deve a Diretiva 2005/29/CE ser interpretada no sentido de que a ela se opõe uma regulamentação como a do artigo 36.o da Lei 1/1996, que estabelece a obrigatoriedade de aplicação do regime tarifário legalmente estabelecido, ainda que se verifique a prática, por parte do empresário, de condutas omissivas ou enganosas relativas à forma de cálculo do preço dos seus serviços? |
2) |
Deve o artigo 101.o TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe [a] uma disposição como a prevista no artigo 36.o da Lei 1/1996, que submete a remuneração dos advogados que prestam serviços no sistema de assistência judiciária gratuita, nos casos de procedência de pedido, a uma tabela de honorários previamente aprovada por aqueles, sem que as autoridades do Estado Membro dela se possam afastar? Cumpre esta regulamentação os requisitos de necessidade e proporcionalidade a que se refere o artigo 15.o, n.o 3, da Diretiva 2006/123/CE (2)? |
3) |
Deve o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição como a prevista no artigo 36.o da Lei 1/1996, que impõe ao [beneficiário] do direito à assistência judiciária gratuita, nos casos de procedência de pedido sem condenação nas despesas no processo, a obrigação de [omissis] de pagar ao advogado os seus honorários em conformidade com as tabelas aprovadas por uma ordem profissional, que excedem em mais de 50 % o montante anual de uma prestação da Segurança Social? |
(1) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22).
(2) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376, p. 36).