4.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 243/25


Recurso interposto em 12 de maio de 2016 pela Deutsche Bahn AG, pela Schenker AG, pela Schenker China Ltd e pela Schenker International (H.K.) Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 29 de fevereiro de 2016 no processo T-267/12, Deutsche Bahn AG e o./Comissão Europeia

(Processo C-264/16)

(2016/C 243/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Deutsche Bahn AG, Schenker AG, Schenker China Ltd, Schenker International (H.K.) Ltd (representantes: F. Montag, Rechtsanwalt, F. Hoseinian, avocat, M. Eisenbarth, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral de 29 de fevereiro de 2016 no processo T-267/12, Deutsche Bahn AG e o./Comissão Europeia;

anular os artigos 1.o, n.o 2, alínea g), 1.o, n.o 3, alínea a), 1.o, n.o 3, alínea b), e 1.o, n.o 4, alínea h), da Decisão da Comissão, de 28 de março de 2012, no processo COMP/39462 – Serviços de Transitários (a seguir «decisão») ou, subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal Geral;

anular ou, subsidiariamente, reduzir as coimas previstas nos artigos 2.o, n.o 2, alínea g), 2.o, n.o 3, alínea a), 2.o, n.o 3, alínea b) e 2.o, n.o 4, alínea h), da decisão ou, subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal Geral, e

condenar a Comissão a suportar as despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a Comissão se podia basear no pedido de clemência apresentado pela Deutsche Post, que o princípio da proibição da dupla representação não foi violado e que a Comissão não tinha de investigar a eventual violação do referido princípio.

2.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando interpretou o artigo 1.o do Regulamento 141/62 (1) e considerou que este não é aplicável à conduta relacionada com o «Chinese Currency Adjustement Factor».

3.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a Comissão não violou o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o princípio da boa administração e o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «TFUE») quando considerou que a The Brink’s Company não era solidariamente responsável com a Schenker China [como sucessora da BAX Global (China) Co. Ltd] relativamente à conduta relacionada com o «Chinese Currency Adjustement Factor».

4.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao distorcer o conteúdo da decisão, tendo excedido os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 264.o TFUE e não tendo realizado uma ponderação na aplicação do princípio da proporcionalidade quando concluiu que a Comissão, ao calcular as coimas, não violou o artigo 23.o do Regulamento 1/2003 (2) e os princípios da proporcionalidade, e que a sanção deve ser adequada à infração.

5.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito porquanto confirmou as taxas de redução nos termos da Comunicação sobre a Clemência de 2006 (3). O Tribunal Geral distorceu o conteúdo da decisão e violou o direito das recorrentes a um processo equitativo.


(1)  Regulamento n.o 141 do Conselho, relativo à não aplicação do Regulamento n.o 17 do Conselho ao setor dos transportes (JO 124, p. 2751; EE 07 F 1, p. 57).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).

(3)  Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 298, p. 17).