11.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/18


Recurso interposto em 10 de maio de 2016 do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 29 de fevereiro de 2016 no processo T-254/12, Kühne + Nagel International AG e o./Comissão Europeia

(Processo C-261/16 P)

(2016/C 251/19)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Kühne + Nagel International AG, Kühne + Nagel Management AG, Kühne + Nagel Ltd, Kühne + Nagel Ltd, Kühne + Nagel Ltd (representantes: U. Denzel, C. von Köckritz e C. Klöppner, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

1.

Anular o acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 29 de fevereiro de 2016 no processo T-254/12,

2.

Anular o artigo 1.o, n.os 1 e 2, o artigo 2.o e o artigo 3.o da Decisão da Comissão, de 28 de maio de 2012, no processo COMP/39462 – Serviços de transitário, C(2012) 1959 final, em aplicação do disposto no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, na parte que diz respeito às recorrentes;

3.

Anular ou reduzir substancialmente as coimas que foram aplicadas às recorrentes na referida decisão;

4.

Condenar a Comissão a suportar as despesas das recorrentes nos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam cinco fundamentos para o recurso:

Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral partiu erradamente do princípio de que os comportamentos relativos aos NES e AMS infringiam o artigo 101.o TFUE. Entendem que o artigo 101.o TFUE não se aplica a estes comportamentos, dado que não são suscetíveis de afetar o comércio entre Estados-Membros.

Em segundo lugar, as recorrentes alegam que as coimas a elas aplicadas foram calculadas de modo errado. Foram constatados comportamentos contrários ao direito da concorrência relativamente a certas taxas («fees» ou «surcharges»). A este respeito, o Tribunal Geral deveria ter fixado a coima a aplicar só com base nas receitas obtidas graças às referidas taxas. O Tribunal Geral não teve em conta que a Comissão, ao incluir outras receitas (em especial a tarifa de carga) no cálculo da coima violou o ponto 13 das orientações para o cálculo das coimas. Ao aplicar implicitamente o mesmo método também ao exercer a sua competência jurisdicional plena, o próprio Tribunal Geral exerceu erradamente a referida competência.

Em terceiro lugar, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral não respeitou o princípio da igualdade de tratamento. A K+N – ao contrário dos outros transitários – opera não segundo o modelo de consolidação mas, de um ponto de vista económico, em mais de 90 % das operações, como um intermediário clássico. Devido às diferenças muito importantes de modelos de negócios, o Tribunal Geral deveria ter feito uma distinção e não ter tratado de maneira idêntica factos diferentes. O Tribunal Geral deveria, em especial, ter anulado o cálculo da coima feito pela Comissão e determinado a coima a aplicar às recorrentes apenas com base nas receitas obtidas através das correspondentes «fees» ou «surcharges».

Em quarto lugar, as recorrentes alegam que a coima aplicada pelo Tribunal Geral é totalmente desproporcionada. A coima confirmada pelo Tribunal Geral é manifestamente excessiva e também não se justifica por motivos de dissuasão.

Em quinto lugar, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral não teve em conta a Air Transport Exemption e, por isso, considerou erradamente que, em relação aos NES e AMS, era aplicável o artigo 101.o TFUE.