6.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 200/14 |
Ação intentada em 12 de abril de 2016 — Comissão Europeia/República Helénica
(Processo C-202/16)
(2016/C 200/20)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Patakia e E. Sanfrutos Cano)
Demandada: República Helénica
Pedidos da demandante
— |
Declarar que, ao autorizar o funcionamento problemático do aterro de resíduos de Temploni, que não cumpre as exigências e os requisitos da legislação ambiental da União previstos no artigo 13.o da Diretiva 2008/98/CE (1), relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas, e nos artigos 8.o, alínea a), e 11.o, n.o 1, bem como no anexo I da Diretiva 99/31/CE (2), relativa à deposição de resíduos em aterros, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessas disposições; |
— |
condenar a República Helénica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
Os factos em apreço dizem respeito ao incumprimento por parte da República Helénica das obrigações que decorrem do artigo 13 da Diretiva 2008/98/CE, relativa aos resíduos, e dos artigos 8.o, alínea a), e 11.o, n.o 1, bem como do anexo I da Diretiva 99/31/CE, relativa à deposição de resíduos em aterros. A violação das referidas disposições respeita ao funcionamento do aterro onde são depositados os resíduos (a seguir «deposição») de Temploni em Corfu. |
2. |
São objeto da presente ação o funcionamento problemático do aterro de resíduos de Temploni e os seus efeitos nocivos para o ambiente, juntamente com a não adoção, pelas autoridades gregas, das medidas necessárias previstas no ordenamento europeu para que a deposição possa ser feita em pleno respeito das exigências e requisitos da legislação ambiental da União. |
3. |
A Comissão, durante o processo de infração, identificou uma série de problemas de mau funcionamento da deposição que foram verificados nas várias inspeções no local realizadas entre 2009 e 2012 pelas autoridades gregas competentes. |
4. |
Com a sua última resposta de 23 de março de 2015, as autoridades gregas informaram a Comissão de que:
|
5. |
A Comissão considera que é claro que o aterro de Temploni opera ainda de modo desadequado e que, enquanto algumas desfuncionalidades cessam, outras persistem, não sendo, contudo possível, por se tratar de uma evolução contínua, fazer um inventário exaustivo das mesmas. Em todo o caso, seja qual for o número exato das violações, segundo a Comissão é evidente (e as autoridades gregas não o contestam) que a deposição não está a ser feita em conformidade com o disposto nas duas diretivas supramencionadas. Não obstante as inspeções no local tenham reiteradamente evidenciado desfuncionalidades significativas no aterro, as autoridades gregas continuam a autorizar a atividade do mesmo. |
(1) JOUE L 312, de 22.11.2008, p. 3.
(2) JOUE L 182, de 16.7.1999, p. 1.