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13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/36 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) em 12 de abril de 2016 — Securitas — Serviços e Tecnologia de Segurança SA/ICTS Portugal — Consultadoria de Aviação Comercial SA e outros
(Processo C-200/16)
(2016/C 211/47)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal de Justiça
Partes no processo principal
Recorrente: Securitas — Serviços e Tecnologia de Segurança SA
Recorridos: ICTS Portugal — Consultadoria de Aviação Comercial SA, Arthur George Resendes, Jorge Alberto Rodrigues Pereira, José Manuel Duque Medeiros, José Octávio Pimentel do Couto Macedo, Márcio Aurélio Mendes, Marco Paulo Viveiros Câmara, Milton César Pimentel Freitas, Milton Miguel Miranda Santos, Nelson Manuel Rego Sousa, Osvaldo Manuel Rego Arruda, Pedro Miguel Amaral Pacheco, Pedro Miguel Costa Tavares, Rui Miguel Costa Tavares, Rui Sérgio Gouveia Terra, Jaime Amorim Amaral Melo, Marcos Daniel Varandas Carvalho, Valter Eurico Rocha da Silva e Sousa
Questões prejudiciais
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1. |
A situação descrita nos autos constitui uma transmissão de empresa ou estabelecimento, tendo-se operado a transmissão da empresa Ré «ICTS» para a empresa Ré «SECURITAS», na sequência da realização de um concurso público e em que foi adjudicada à Ré «SECURITAS», que ganhou esse concurso, a prestação de serviços de vigilância e segurança a efetuar no Porto de Ponta Delgada, na Ilha de S. Miguel, Açores, e se essa situação configura a transmissão de uma unidade económica nos termos previstos pelo art. 1.o, n.o 1, al. a), da Diretiva n.o 2001/23/CE (1), do Conselho, de 12 de março? |
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2. |
A situação descrita nos autos constitui uma mera sucessão de empresas concorrentes, em função da adjudicação da prestação de serviços à empresa que ganhou o referido concurso público, estando por isso excluída do conceito de transmissão de empresa ou estabelecimento, para efeitos da aludida diretiva? |
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3. |
É contrário ao direito comunitário relativo à definição de transmissão da empresa ou do estabelecimento decorrente da Diretiva n.o 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março, o n.o 2 da Cláusula 13a do supra identificado Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a AES e AESIRF e o STAD e outras Associações Sindicais, ao estabelecer que: «Não se enquadra no conceito de transmissão de empresa ou estabelecimento a perda de cliente por parte de um operador com a adjudicação de serviço a outro operador»? |
(1) Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos