13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/33 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Dioikitiko Protodikeio Thessalonikis (Grécia) em 1 de abril de 2016 — Ovidiu-Mihaita Petrea/Ypourgos Esoterikon kai Dioikitikis Anasygrotisis
(Processo C-184/16)
(2016/C 211/43)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Dioikitiko Protodikeio Thessalonikis
Partes no processo principal
Recorrente: Ovidiu-Mihaita Petrea
Recorrido: Ypourgos Esoterikon kai Dioikitikis Anasygrotisis
Questões prejudiciais
1) |
Devem os artigos 27.o e 32.o da Diretiva 2004/38/CE (1), conjugados com os artigos 45.o TFUE e 49.o TFUE, e à luz da autonomia processual dos Estados-Membros bem como dos princípios da confiança legítima e da boa administração, ser interpretados no sentido de que impõem — ou no sentido de que permitem — a revogação do certificado de registo como cidadão da União Europeia já emitido, ao abrigo do artigo 8.o, n.o 1, do Decreto Presidencial n.o 106/2007, a favor de um cidadão de outro Estado-Membro e a adoção, relativamente ao mesmo, de uma medida de regresso intimando-o a abandonar o território do Estado-Membro de acolhimento, quando tal cidadão, apesar de estar inscrito na lista nacional dos estrangeiros indesejáveis e de ser objeto de uma medida de proibição de entrada por razões de ordem pública e de segurança pública, tenha novamente entrado no Estado-Membro em questão e aí iniciado uma atividade empresarial sem pedir o levantamento da proibição de entrada, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 32.o da Diretiva 2004/38, tendo esta última (a proibição de entrada) sido decretada com base num fundamento autónomo de ordem pública que justificava a revogação do certificado de registo de um cidadão de um Estado-Membro? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, pode a referida situação ser equiparada à permanência irregular do cidadão da União Europeia no território do Estado de acolhimento, suscetível de permitir a adoção, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2008/115/CE (2), de uma decisão de regresso por parte do órgão competente para a revogação do certificado de registo como cidadão da União, apesar de, por um lado, o certificado de registo não constituir, como é comummente reconhecido, uma autorização de residência regular no país e, por outro, a Diretiva 2008/115 se aplicar ratione personae apenas aos cidadãos de países terceiros? |
3) |
Em caso de resposta negativa à mesma questão, pode a revogação, por razões de ordem pública ou de segurança pública, do certificado de registo de um cidadão de outro Estado-Membro, que não constitui uma autorização de residência regular no país, e a adoção, relativamente a tal cidadão, de uma medida de regresso — decidida nesse âmbito pelas autoridades nacionais competentes no exercício da autonomia processual do Estado-Membro de acolhimento — ser considerada, à luz de uma correta interpretação do direito, um único ato administrativo de expulsão administrativa, na aceção dos artigos 27.o e 28.o da Diretiva 2004/38, sujeito a fiscalização jurisdicional nas condições previstas nestas últimas disposições, que estabelecem um único meio, sendo caso disso, de afastamento dos cidadãos da UE do território do Estado-Membro de acolhimento? |
4) |
Tanto em caso de resposta afirmativa como de resposta negativa às primeira e segunda questões, opõe-se o princípio da efetividade a uma prática jurisprudencial nacional que consiste em proibir as autoridades administrativas e, consequentemente, os órgãos jurisdicionais interessados, de verificar, no âmbito da revogação do certificado de registo como cidadão da União Europeia ou da adoção de uma medida de afastamento do território do Estado-Membro de acolhimento pelo facto de estar em vigor, relativamente a um cidadão de outro Estado-Membro, uma medida de proibição de entrada no referido (primeiro) Estado-Membro, se, ao adotar a mesma decisão de proibição de entrada, foram respeitadas as garantias processuais consagradas nos artigos 30.o e 31.o da Diretiva 2004/38? |
5) |
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, decorre do artigo 32.o da Diretiva 2004/38 uma obrigação, para as autoridades administrativas competentes do Estados-Membros, de notificar, em qualquer caso, ao cidadão interessado de outro Estado-Membro a decisão de o afastar, numa língua que este compreenda, para que possa exercer eficazmente os direitos processuais que lhe são conferidos pelas referidas disposições da diretiva, ainda que o mesmo não tenha apresentado um pedido nesse sentido? |
(1) Diretiva 2004/38/CΕ do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (JO L 158, de 30.4.2004, p. 77).
(2) Diretiva 2008/115/CΕ do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de cidadãos de países terceiros em situação irregular (JO L 348, de 24.12.2008, p. 98).