6.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 200/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Sofia (Bulgária) em 24 de março de 2016 –Strafverfahren/Trayan Beshkov

(Processo C-171/16)

(2016/C 200/17)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Rayonen sad Sofia

Parte no processo penal nacional

Trayan Beshkov

Questões prejudiciais

1)

Como deve ser interpretado o conceito de «novo procedimento penal» utilizado na Decisão-Quadro n.o 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal: deve tal conceito ser interpretado no contexto do apuramento da culpa pela prática de um crime, ou pode também dizer respeito a processos em que, segundo o direito nacional do segundo Estado-Membro, a pena aplicada na primeira sentença absorve outra pena ou deve nela ser descontada ou deve ser ordenada a sua execução separada?

2)

Deve o artigo 3.o, n.o 1, em conjugação com o considerando 13 da Decisão-Quadro n.o 2008/675/JAI, ser interpretado no sentido de que não se opõe a disposições nacionais segundo as quais a abertura do processo para ter em consideração uma sentença anterior proferida noutro Estado-Membro não pode ser requerida pelo condenado, mas apenas pelo Estado-Membro em que foi proferida a primeira sentença ou pelo Estado-Membro em que foi instaurado o novo procedimento criminal?

3)

Deve o artigo 3.o, n.o 3, da Decisão-Quadro n.o 2008/675 ser interpretado no sentido de que não permite que o Estado onde foi instaurado o novo procedimento criminal altere o modo de aplicação da pena aplicada no Estado em que foi proferida a primeira sentença, mesmo nos casos em que, segundo o direito nacional do segundo Estado-Membro, a pena aplicada na primeira sentença absorve outra pena ou deve nela ser descontada ou deve ser ordenada a sua execução separada?