30.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 191/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour du travail de Mons (Bélgica) em 25 de março de 2016 — Miguel José Moreno Osacar/Ryanair Ltd

(Processo C-169/16)

(2016/C 191/23)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour du travail de Mons

Partes no processo principal

Demandante: Miguel José Moreno Osacar

Demandada: Ryanair Ltd

Questões prejudiciais

Tendo em conta:

as exigências de previsibilidade das soluções e de segurança jurídica que presidiram à adoção das regras em matéria de competência judiciária e de execução de decisões em matéria civil e comercial conforme previstas na Convenção de 27 de setembro 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32), alterada pela Convenção de 29 de novembro de 1996, relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO 1997, [C] 15, p. 1) denominada «Convenção de Bruxelas», bem como no Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) (v., designadamente, acórdão de 19 de julho de 2012, Mahamdia, C-154/11, [EU:C:2012:491], n.os 44 e 46),

as particularidades relacionadas com o setor da navegação aérea europeia, no âmbito do qual a tripulação das companhias aéreas cuja sede social está estabelecida num dos Estados da União sobrevoa diariamente o território da União Europeia a partir de uma base que pode estar situada, como no caso vertente, noutro Estado da União,

as especificidades próprias do presente litígio, conforme descritas na fundamentação da presente decisão,

o critério deduzido do conceito de «base» (conforme definido no Anexo III do Regulamento CEE n.o 3922/91) utilizado pelo Regulamento n.o 883/2004 para determinar a legislação de segurança social aplicável aos membros da tripulação de voo e da tripulação de cabina a partir de 28 de junho de 2012,

os ensinamentos retirados da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos dos acórdãos referidos na fundamentação da presente decisão,

pode o conceito de «lugar habitual de execução do contrato de trabalho» conforme previsto no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, ser interpretado como equiparável ao conceito de «base», definido no Anexo III do Regulamento n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, como o «local designado pelo operador para um membro da tripulação, no qual este inicia e termina normalmente um período de trabalho ou uma série de períodos de trabalho e no qual, em circunstâncias normais, o operador não é responsável pelo alojamento desse membro da tripulação», para efeitos da determinação do Estado contratante (e, portanto, dos respetivos órgãos jurisdicionais) em cujo território um trabalhador presta habitualmente o seu trabalho, quando esse trabalhador é contratado como membro da tripulação de uma companhia aérea sujeita ao direito de um dos países da União que efetua o transporte internacional de passageiros por via aérea em todo o território da União Europeia, porquanto este critério de conexão retirado da «base», entendida como «centro efetivo da relação de trabalho», na medida em que o trabalhador aí inicia sistematicamente o seu dia de trabalho e aí o termina, organizando nesse local o seu trabalho diário e estabelecendo na proximidade deste, durante o período das relações contratuais, a sua residência efetiva, é aquele que apresenta, ao mesmo tempo, a conexão mais estreita com um Estado contratante e assegura a proteção mais adequada à parte mais fraca na relação contratual?