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18.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht München (Alemanha) em 29 de fevereiro de 2016 – Processo penal contra Ianos Tranca
(Processo C-124/16)
(2016/C 260/20)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht München
Partes no processo penal nacional
Ianos Tranca
Interveniente: Staatsanwaltschaft München I
Questões prejudiciais
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1) |
Os artigos 2.o e artigo 6.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2012/13/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.5.2012, opõem-se a uma disposição legislativa de um Estado-Membro, nos termos da qual um arguido num processo penal que não tenha residência nesse Estado-Membro tem de nomear um mandatário para receber a notificação de um despacho condenatório contra si proferido mesmo que, em consequência, o arguido não disponha da totalidade do prazo para se opor ao despacho condenatório, mas também não tenha nenhum endereço para o qual lhe possa ser comunicada a decisão de modo comprovado, e a comunicação do nome do mandatário com o endereço lhe dê a possibilidade de manter o mandatário informado do endereço para o qual lhe pode ser enviada a notificação do despacho condenatório com o comprovativo de envio? |
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2) |
O artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 6.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2012/13/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.05.2012, opõem-se a uma disposição legislativa de um Estado-Membro, nos termos da qual um arguido num processo penal que não tenha residência nesse Estado-Membro tem de nomear um mandatário para receber a notificação de um despacho condenatório contra si proferido, bastando a simples notificação ao mandatário para desencadear a contagem do prazo para se opor a esse despacho, se o arguido, no caso de incumprimento do prazo assim calculado, puder exigir a reintegração na sua situação anterior, bastando então como justificação o facto de o despacho lhe ter sido transmitido e de se lhe ter oposto em devido tempo após a transmissão, ou seja, se através da reintegração na sua situação jurídica puder invocar posteriormente a totalidade do prazo de oposição, mesmo que, por regra, seja legalmente ordenada a execução do despacho condenatório no caso de incumprimento do prazo? |
(1) Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142, p. 1).