18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht München (Alemanha) em 29 de fevereiro de 2016 – Processo penal contra Ianos Tranca

(Processo C-124/16)

(2016/C 260/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht München

Partes no processo penal nacional

Ianos Tranca

Interveniente: Staatsanwaltschaft München I

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 2.o e artigo 6.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2012/13/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.5.2012, opõem-se a uma disposição legislativa de um Estado-Membro, nos termos da qual um arguido num processo penal que não tenha residência nesse Estado-Membro tem de nomear um mandatário para receber a notificação de um despacho condenatório contra si proferido mesmo que, em consequência, o arguido não disponha da totalidade do prazo para se opor ao despacho condenatório, mas também não tenha nenhum endereço para o qual lhe possa ser comunicada a decisão de modo comprovado, e a comunicação do nome do mandatário com o endereço lhe dê a possibilidade de manter o mandatário informado do endereço para o qual lhe pode ser enviada a notificação do despacho condenatório com o comprovativo de envio?

2)

O artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 6.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2012/13/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.05.2012, opõem-se a uma disposição legislativa de um Estado-Membro, nos termos da qual um arguido num processo penal que não tenha residência nesse Estado-Membro tem de nomear um mandatário para receber a notificação de um despacho condenatório contra si proferido, bastando a simples notificação ao mandatário para desencadear a contagem do prazo para se opor a esse despacho, se o arguido, no caso de incumprimento do prazo assim calculado, puder exigir a reintegração na sua situação anterior, bastando então como justificação o facto de o despacho lhe ter sido transmitido e de se lhe ter oposto em devido tempo após a transmissão, ou seja, se através da reintegração na sua situação jurídica puder invocar posteriormente a totalidade do prazo de oposição, mesmo que, por regra, seja legalmente ordenada a execução do despacho condenatório no caso de incumprimento do prazo?


(1)  Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142, p. 1).