13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 26 de fevereiro de 2016 — Damien Zöldség, Gyümölcs Kereskedelmi és Tanácsadó Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatóság
(Processo C-114/16)
(2016/C 211/31)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Recorrente: Damien Zöldség, Gyümölcs Kereskedelmi és Tanácsadó Kft.
Recorrido: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatóság
Questão prejudicial
Devem as disposições dos artigos 167.o, 168.o, 178.o e 179.o da Diretiva IVA (1) ser interpretadas no sentido de que, numa inspeção fiscal, a administração tributária está obrigada a reconhecer o direito do sujeito passivo a dedução no caso de o imposto pago a montante não figurar na declaração do referido sujeito passivo, mas de este dispor de faturas conformes com a [Diretiva IVA] e de requerer durante a inspeção o reconhecimento do direito a dedução?
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).