13.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 26 de fevereiro de 2016 — Damien Zöldség, Gyümölcs Kereskedelmi és Tanácsadó Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatóság

(Processo C-114/16)

(2016/C 211/31)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Recorrente: Damien Zöldség, Gyümölcs Kereskedelmi és Tanácsadó Kft.

Recorrido: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatóság

Questão prejudicial

Devem as disposições dos artigos 167.o, 168.o, 178.o e 179.o da Diretiva IVA (1) ser interpretadas no sentido de que, numa inspeção fiscal, a administração tributária está obrigada a reconhecer o direito do sujeito passivo a dedução no caso de o imposto pago a montante não figurar na declaração do referido sujeito passivo, mas de este dispor de faturas conformes com a [Diretiva IVA] e de requerer durante a inspeção o reconhecimento do direito a dedução?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).