|
10.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Cataluña — Sala Social (Espanha) em 19 de fevereiro de 2016 — Jessica Porras Guisado/Bankia SA, e o.
(Processo C-103/16)
(2016/C 165/10)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Cataluña — Sala Social
Partes no processo principal
Recorrente: Jessica Porras Guisado
Recorridos: Bankia SA, Sección Sindical de Bankia de CCOO, Sección Sindical de Bankia de UGT, Sección Sindical de Bankia de ACCAM, Sección Sindical de Bankia de SATE, Sección Sindical de Bankia de CSICA, Fondo de Garantía Salarial (Fogasa)
Questões prejudiciais
|
1) |
Deve o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 92/85 (1) ser interpretado no sentido de a figura de «casos excecionais não relacionados com o estado de gravidez admitidos pelas legislações e/ou práticas nacionais», enquanto exceção à proibição de despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, não é equiparável à figura de «um ou vários motivos não inerentes à pessoa dos trabalhadores» a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 98/59/CE (2) de 20 de julho de 1998, mas sim uma figura mais restrita? |
|
2) |
Em caso de despedimento coletivo, para apreciar a existência de casos excecionais que justifiquem o despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes nos termos do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 92/85, é necessário que a trabalhadora afetada não possa ser recolocada noutro posto de trabalho, ou basta demonstrar causas económicas, técnicas e produtivas que afetam o seu posto de trabalho? |
|
3) |
É conforme com o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 92/85/CEE, de 19 de outubro de 1992, que proíbe o despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, uma lei como a espanhola, que transpõe essa proibição instituindo uma garantia de que, na falta da prova das causas que justificam o despedimento, é declarada a sua nulidade (tutela reparadora) sem instituir uma proibição de despedimento (tutela preventiva)? |
|
4) |
É conforme com o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 92/85/CEE, de 19 de outubro de 1992, uma lei como a espanhola, que, no caso de despedimento coletivo, não prevê uma prioridade de permanência na empresa para as trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes? |
|
5) |
É conforme com o artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 92/85 uma lei nacional que considera suficiente uma carta de despedimento como a dos autos, que não faz qualquer referência à verificação de uma situação excecional para além das que fundamentam o despedimento coletivo, para aplicar à trabalhadora grávida a decisão de extinção coletiva da relação laboral? |
(1) Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 348, p. 1).
(2) Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (JO L 225, p. 16).