2.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 156/29 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social no 3 de Barcelona (Espanha) em 17 de fevereiro de 2016 — José María Pérez Retamero/TNT Express Worldwide S.L., Transportes Saripod S.L. y Fondo de Garantía Salarial (Fogasa)
(Processo C-97/16)
(2016/C 156/38)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social no 3 de Barcelona
Partes no processo principal
Demandante: José María Pérez Retamero
Demandados: TNT Express Worldwide S.L., Transportes Saripod S.L. y Fondo de Garantía Salarial (Fogasa)
Questões prejudiciais
1) |
Deve a definição de «trabalhador móvel», prevista no artigo 3.o, alínea d), da Diretiva 2002/15/CE (1), ser interpretada no sentido [de] que se opõe a uma norma legal interna, como o artigo 1.o, n.o 3, alínea g), do Estatuto dos Trabalhadores, que estabelece que não podem ser consideradas «trabalhadores móveis»«as pessoas que prestam serviços de transporte ao abrigo de autorizações administrativas de que sejam titulares, realizados, […], com veículos […] de que são proprietárias ou de que possam dispor diretamente […]»? |
2) |
Deve o artigo 3.o, alínea e), segundo parágrafo, da diretiva («Para efeitos de aplicação da presente diretiva, os condutores que não preencham estes critérios ficam sujeitos às mesmas obrigações e gozam dos mesmos direitos que a presente diretiva prevê para os trabalhadores móveis») ser interpretado no sentido de que, caso não estejam verificados um ou vários critérios estabelecidos para a qualificação como «condutor independente», deve entender-se que se trata de um «trabalhador móvel»? |
(1) Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário (JO L 80, p. 35).