25.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 145/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 38 de Barcelona (Espanha) em 17 de fevereiro de 2016 — Banco Santander, S.A./Mahamadou Demba e Mercedes Godoy Bonet
(Processo C-96/16)
(2016/C 145/30)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia n.o 38 de Barcelona
Partes no processo principal
Demandante: Banco Santander, S.A.
Demandada: Mahamadou Demba e Mercedes Godoy Bonet
Questões prejudiciais
1) |
É compatível com o direito da União, designadamente com o artigo 38.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (1), [o] artigo 2.o C do Tratado de Lisboa, e os artigos 4.o, n.o 2, 12.o e 169.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a prática comercial da cessão ou aquisição dos créditos sem dar ao consumidor a possibilidade de extinguir a dívida através do pagamento do preço, juros, encargos e despesas do processo ao cessionário? |
2) |
É compatível com os princípios consagrados na Diretiva 93/13/CEE (2) do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores e, por extensão, com o princípio da efetividade e com os seus artigos 3.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, a referida prática comercial de aquisição da dívida do consumidor por um preço exíguo sem o seu consentimento nem conhecimento, a qual não se encontra plasmada como condição geral ou cláusula abusiva imposta no contrato, e não [dá] ao consumidor oportunidade de intervenção nessa operação mediante remição? |
3) |
Para assegurar a proteção dos consumidores e utentes, de acordo com a Diretiva 93/13 e, em especial, com os seus artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, e com a jurisprudência comunitária que a desenvolve, é compatível com o direito da União o facto de se estabelecer como critério inequívoco que[,] nos contratos de mútuo sem garantia real celebrados com os consumidores, é abusiva a cláusula que não tenha sido objeto de negociação individual e que fixe um juro de mora que implique um aumento de mais de dois pontos percentuais relativamente ao juro remuneratório convencionado? |
4) |
Para assegurar a proteção dos consumidores e utentes, de acordo com a Diretiva 93/13 e, em especial, com os seus artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, e com a jurisprudência comunitária que a desenvolve, é compatível com o direito da União o facto de se fixar como consequência que se continue a vencer o juro remuneratório até ao pagamento integral do montante em dívida? |