2.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 156/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Ordinario di Verona (Itália) em 10 de fevereiro de 2016 — Livio Menini e Maria Antonia Rampanelli/Banco Popolare — Società Cooperativa

(Processo C-75/16)

(2016/C 156/33)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Ordinario di Verona

Partes no processo principal

Demandantes: Livio Menini e Maria Antonia Rampanelli

Demandado: Banco Popolare — Società Cooperativa

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2013/11 (1), na medida em que prevê que a diretiva é aplicável «sem prejuízo da Diretiva 2008/52 (2)», ser interpretado no sentido de que se mantém a possibilidade de os Estados-Membros preverem a mediação obrigatória unicamente nos casos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2013/11, isto é, nos casos a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2013/11, os litígios contratuais resultantes de contratos diferentes dos de compra e venda e de prestação de serviços e litígios não respeitantes aos consumidores?

2)

Deve o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2013/11, na parte em que assegura aos consumidores a possibilidade de apresentarem reclamações contra os comerciantes nas entidades de resolução alternativa de litígios, ser interpretado no sentido de que essa disposição se opõe a uma norma nacional que prevê o recurso à mediação, num litígio ao abrigo do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2013/11, como requisito de admissibilidade processual do pedido judicial apresentado pela parte qualificada de consumidor, e, em qualquer caso, a uma disposição nacional que preveja a assistência obrigatória de advogado, com os respetivos custos para o consumidor que participa na mediação relativa a um dos referidos litígios, bem como a possibilidade de não participar na mediação apenas no caso de haver um motivo justificado?


(1)  Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165, p. 63).

(2)  Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial (JO L 136, p. 3).