29.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammarrätten i Stockholm — Migrationsöverdomstolen (Suécia) em 3 de fevereiro de 2016 — Mohammad Khir Amayry/Migrationsverket

(Processo C-60/16)

(2016/C 111/19)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Kammarrätten i Stockholm — Migrationsöverdomstolen

Partes no processo principal

Recorrente: Mohammad Khir Amayry

Recorrido: Migrationsverket

Questões prejudiciais

1)

Quando um requerente de asilo não se encontra em regime de retenção à data em que o Estado-Membro responsável aceita tomá-lo a cargo, mas é retido em data posterior, por só então ter sido considerado existir um risco significativo de fuga, pode o prazo de seis semanas previsto no artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento n.o 604/2013 (1) ser contado a partir do dia em que a pessoa em causa é retida, ou deve ser contado a partir de outro momento e, em caso afirmativo, qual?

2)

Proíbe o artigo 28.o do regulamento, numa situação em que o requerente de asilo não se encontra em regime de retenção à data em que o Estado-Membro responsável aceita tomá-lo a cargo, a aplicação de normas nacionais, o que, no caso da Suécia, implica que um cidadão de um país terceiro não possa ser mantido em regime de retenção na pendência da execução [de uma transferência] por um período superior a dois meses, se não existirem razões sérias para o efeito e, no caso de existirem, só possa ser mantido em regime de retenção por um período máximo de três meses, ou, sendo expectável uma maior morosidade da execução, quer por falta de cooperação do próprio, quer na obtenção dos documentos necessários, de doze meses?

3)

Quando o procedimento de execução é reiniciado no momento em que um recurso ou um pedido de revisão deixam de ter efeitos suspensivos (cf. artigo 27.o, n.o 3), começa a correr um novo prazo de seis semanas para a execução da transferência, ou há lugar a dedução, por exemplo, do número de dias que a pessoa em causa já passou em regime de retenção desde a data em que o Estado-Membro responsável aceitou tomá-la ou retomá-la a cargo?

4)

Tem alguma relevância jurídica o facto de o requerente de asilo que recorreu de uma decisão de transferência ter ou não requerido a suspensão da execução dessa decisão na pendência do recurso (cf. artigo 27.o, n.o 3, alínea c), e n.o 4)?


(1)  Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180, p. 31)