30.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 191/4


Recurso interposto em 29 de janeiro de 2016 por Carsten René Beul do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 23 de novembro de 2015 no processo T-640/14, Beul/Parlamento e Conselho

(Processo C-53/16 P)

(2016/C 191/07)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Carsten René Beul (representantes: H.-M. Pott e T. Eckhold, advogados)

Outras partes no processo: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o despacho proferido pelo Tribunal Geral da União Europeia em 23 de novembro de 2015;

Anular o Regulamento (UE) n.o 537/2014 impugnado, e, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral da União Europeia;

Condenar os recorridos nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Com o processo no Tribunal Geral, o recorrente pretendia a anulação do Regulamento (UE) n.o 537/2014 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão.

O recorrente é um revisor oficial de contas autorizado na Alemanha (sendo também revisor oficial de contas ao abrigo da legislação do Grão-Ducado do Luxemburgo e da República Italiana). Está habilitado a efetuar a revisão legal das contas de empresas de interesse público. Na qualidade de revisor oficial de contas está sujeito, em relação a toda a sua atividade, à supervisão da Wirtschaftsprüferkammer (Câmara dos revisores oficiais de contas), um organismo de direito público de que os revisores oficiais de contas são membros e cujos órgãos elegem.

O regulamento impugnado (a seguir «regulamento») prevê que a supervisão das atividades dos revisores oficiais que efetuam a revisão legal das contas das entidades de interesse público seja feita por autoridades competentes independentes, ou seja, que não dependam de instruções do Estado. Um revisor oficial de contas no ativo nunca poderá ser membro desta autoridade e revisores oficiais de contas que já não exerçam atividade só o podem ser decorrido um longo período de tempo após o termo da sua atividade como revisores oficiais de contas.

O recorrente considera que o novo regime o prejudica e alega que o regulamento viola o direito da União.

O Tribunal Geral da União Europeia julgou o seu recurso inadmissível. Considerou que o recorrente não podia impugnar o regulamento. O Tribunal Geral fundamentou essa decisão com base no facto de o regulamento não dizer individualmente respeito ao recorrente, por este pertencer ao círculo das pessoas abstratamente abrangidas pela norma e não poder invocar direitos individuais.

Em contrapartida, o recorrente alega que a norma lhe diz direta e individualmente respeito. Considera, em especial, que o círculo de destinatários da norma é aberto, quanto mais não seja porque entre a aprovação do regulamento e a sua entrada em vigor, decorreu um longo lapso de tempo durante o qual um número indeterminado de pessoas pode ter ingressado no círculo dos profissionais.

O recorrente alega, por outro lado, que é não só direta como individualmente afetado, o que o Tribunal Geral ignorou. Considera, em especial, que o círculo dos profissionais é determinado, em cada momento, em aplicação de uma supervisão decorrente do direito da União. A existência, ou não, de um lapso de tempo entre a aprovação e a entrada em vigor não pode ser determinante para a existência da proteção jurídica.

Além disso, o recorrente é da opinião de que a consideração de que não existe uma afetação individual conduz a uma lacuna em matéria de proteção jurídica. Essa lacuna deve ser preenchida com recurso à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que também protege a liberdade profissional e à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Isso é matéria da responsabilidade e sujeita ao controlo das jurisdições da União Europeia, na medida em que foram estas que criaram as condições que deram origem à lacuna em matéria de proteção jurídica.


(1)  JO L 158, p. 77