29.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 27 de janeiro de 2016 — Valsts ieņēmumu dienests/SIA «Veloserviss»

(Processo C-47/16)

(2016/C 111/18)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa

Partes no processo principal

Recorrente em cassação: Valsts ieņēmumu dienests

Outra parte no processo de recurso de cassação: SIA «Veloserviss»

Questões prejudiciais

1)

Deve a obrigação de agir de boa fé do importador que figura no artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92 (1) do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, ser especificada no sentido de que:

a)

inclui a obrigação de o importador fazer prova das circunstâncias em que foi emitido o certificado «A» que o exportador recebeu (certificados das peças que compõem a mercadoria, papel do exportador no fabrico da mercadoria, etc.)?

b)

o importador agiu de má-fé pelo simples facto de o exportador ter agido de má-fé (por exemplo, quando o exportador não revela a origem real dos custos, o valor das peças que compõem a mercadoria, etc., às autoridades aduaneiras do país de exportação)?

c)

a obrigação de agir de boa-fé não foi respeitada pelo simples facto de o exportador ter apresentado informação incorreta às autoridades aduaneiras do país de exportação, mesmo se as próprias autoridades aduaneiras cometeram erros ao emitir o certificado?

2)

Pode a obrigação de agir de boa-fé do importador que figura no artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, ser considerada suficientemente provada através da descrição geral da situação que consta da comunicação e das conclusões do OLAF, ou devem, ainda assim, as autoridades aduaneiras nacionais obter provas adicionais sobre a conduta do exportador?


(1)  JO L 302, p. 1.