25.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/18


Recurso interposto em 25 de janeiro de 2016 por Dyson Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 11 de novembro de 2015 no processo T-544/13, Dyson Ltd/Comissão Europeia

(Processo C-44/16 P)

(2016/C 145/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Dyson Ltd (representantes: E. Batchelor, M. Healy, solicitors, F. Carlin, barrister, e A. Patsa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular integralmente o acórdão recorrido;

anular integralmente o regulamento impugnado (1); e

condenar a Comissão a pagar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Dyson no presente recurso e no recurso no Tribunal de Primeira Instância.

Fundamentos e principais argumentos

A Dyson alega que o Tribunal Geral cometeu erros de direito:

i.

Primeiro, o Tribunal Geral desvirtuou o fundamento da Dyson, ao considerá-lo um erro manifesto em vez de falta de competência [da Comissão] nos termos do artigo10.o, n.o 1, da Diretiva 2010/30/EU (2);

ii.

Segundo, o Tribunal Geral interpretou de forma errada o âmbito do poder que foi delegado na Comissão pelo artigo 10.o, n.o 1 da Diretiva 2010/30/EU;

iii.

Terceiro, o Tribunal Geral violou os direitos de defesa da Dyson quanto aos factos relativamente aos quais a Dyson não teve oportunidade de apresentar o seu ponto de vista;

iv.

Quarto, o Tribunal Geral distorceu e/ou não tomou em consideração elementos de prova relevantes;

v.

Quinto, o Tribunal Geral violou o artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, ao não explicitar os motivos para: (i) caracterizar o critério jurídico aplicável como um erro manifesto; (ii) concluir que a informação da Dyson era «extremamente especulativa»; (iii) se basear numa parte não especificada de um «estudo de impacto» não identificado; e (iv) não ter em consideração os elementos de prova apresentados pela Dyson quanto à sua reprodutibilidade; e

vi.

Sexto, o Tribunal Geral aplicou erradamente o critério jurídico da igualdade de tratamento.

A Dyson conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne anular o acórdão recorrido e dar provimento ao pedido apresentado perante o Tribunal Geral, anulando o Regulamento (UE) n.o 665/2013 («regulamento impugnado»), uma vez que dispõe de informação suficiente para decidir do mérito das questões suscitadas em primeira instância.


(1)  Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à rotulagem energética dos aspiradores (JO L 192, p. 1).

(2)  Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (JO L 153, p. 1).