18.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 136/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 18 de janeiro de 2016 — Santogal M-Comércio e Reparação de Automóveis Lda/Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-26/16)

(2016/C 136/14)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)

Partes no processo principal

Recorrente: Santogal M-Comércio e Reparação de Automóveis Lda

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Questões prejudiciais

1)

A alínea [a) do no 2] do artigo 138.o da Directiva n.o 2006/112/CE (1), do Conselho, de 28 de novembro de 2006, opõe-se a que normas do direito nacional [artigos 1.o, alínea e) e 14.o, alínea b), do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias] exijam, para reconhecimento da isenção de IVA relativa à transmissão de meios de transporte novos efectuada a título oneroso e transportados pelo adquirente a partir do território nacional para outro Estado-Membro, que o adquirente esteja estabelecido ou domiciliado neste Estado-Membro?

2)

A alínea [a) do no 2] do artigo 138.o da Directiva n.o 2006/112/CE do Conselho, opõe-se a que seja recusada a isenção no Estado-Membro de partida do transporte numa situação em que o meio de transporte adquirido foi transportado para Espanha onde foi objecto de matrícula turística, de natureza provisória e com o regime fiscal previsto nos artigos 8.o a 11.o, 13.o e 15.odo Real Decreto espanhol n.o 1571/1993, de 10 de Setembro?

3)

O artigo 138.o, n.o 2, alínea [a)] da Directiva n.o 2006/112/CE opõe-se a que seja exigido o pagamento do IVA ao fornecedor do meio de transporte novo, numa situação em que não se apurou se o regime de matrícula turística cessou ou não por qualquer das formas previstas nos artigos 11.oe 15.odo Real Decreto espanhol n.o 1571/1993, de 10 de Setembro, nem se veio ou virá a ser pago IVA na sequência da cessação desse regime?

4)

A alínea [a) do no 2] do artigo 138.o da Directiva n.o 2006/112/CE do Conselho e os princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade e da protecção da confiança opõem-se a que seja exigido o pagamento de IVA ao fornecedor do meio de transporte novo expedido para outro Estado-Membro em situação em que:

o adquirente, antes da expedição, disse ao fornecedor residir no Estado-Membro de destino e exibiu-lhe um documento comprovativo de lhe ter sido atribuído nesse Estado-Membro um número de identidade de estrangeiro, em que era indicada uma residência neste último Estado-Membro diferente da que disse ter;

o adquirente apresentou posteriormente ao fornecedor documentos comprovativos de o meio de transporte adquirido ter sido submetido a uma inspecção técnica no Estado-Membro de destino e aí lhe ter sido atribuída matrícula turística;

não se provou que o fornecedor tenha colaborado com o adquirente no sentido de evitar o pagamento do IVA;

os serviços alfandegários não colocaram qualquer obstáculo à anulação da Declaração Aduaneira de Veículo com base nos documentos que o fornecedor tinha em seu poder?


(1)  JO L 347, p. 1