18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 18 de janeiro de 2016 — Santogal M-Comércio e Reparação de Automóveis Lda/Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-26/16)
(2016/C 136/14)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)
Partes no processo principal
Recorrente: Santogal M-Comércio e Reparação de Automóveis Lda
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Questões prejudiciais
1) |
A alínea [a) do no 2] do artigo 138.o da Directiva n.o 2006/112/CE (1), do Conselho, de 28 de novembro de 2006, opõe-se a que normas do direito nacional [artigos 1.o, alínea e) e 14.o, alínea b), do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias] exijam, para reconhecimento da isenção de IVA relativa à transmissão de meios de transporte novos efectuada a título oneroso e transportados pelo adquirente a partir do território nacional para outro Estado-Membro, que o adquirente esteja estabelecido ou domiciliado neste Estado-Membro? |
2) |
A alínea [a) do no 2] do artigo 138.o da Directiva n.o 2006/112/CE do Conselho, opõe-se a que seja recusada a isenção no Estado-Membro de partida do transporte numa situação em que o meio de transporte adquirido foi transportado para Espanha onde foi objecto de matrícula turística, de natureza provisória e com o regime fiscal previsto nos artigos 8.o a 11.o, 13.o e 15.odo Real Decreto espanhol n.o 1571/1993, de 10 de Setembro? |
3) |
O artigo 138.o, n.o 2, alínea [a)] da Directiva n.o 2006/112/CE opõe-se a que seja exigido o pagamento do IVA ao fornecedor do meio de transporte novo, numa situação em que não se apurou se o regime de matrícula turística cessou ou não por qualquer das formas previstas nos artigos 11.oe 15.odo Real Decreto espanhol n.o 1571/1993, de 10 de Setembro, nem se veio ou virá a ser pago IVA na sequência da cessação desse regime? |
4) |
A alínea [a) do no 2] do artigo 138.o da Directiva n.o 2006/112/CE do Conselho e os princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade e da protecção da confiança opõem-se a que seja exigido o pagamento de IVA ao fornecedor do meio de transporte novo expedido para outro Estado-Membro em situação em que:
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