Processo C‑665/16

Minister Finansów

contra

Gmina Wrocław

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny)

«Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 2.o, n.o 1, alínea a) — Entregas de bens a título oneroso — Artigo 14.o, n.o 1 — Transferência do poder de dispor de um bem corpóreo como proprietário — Artigo 14.o, n.o 2, alínea a) — Transmissão, através do pagamento de uma indemnização, da propriedade de um bem pertencente a um município para a Administração Tributária tendo em vista a construção de uma estrada nacional — Conceito de “indemnização” — Operação sujeita a IVA»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 13 de junho de 2018

  1. Harmonização das legislações fiscais—Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado—Operações tributáveis—Entrega de bens—Conceito de transmissão da propriedade de um bem

    [Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 14.o, n.os 1 e 2, alínea a)]

  2. Harmonização das legislações fiscais—Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado—Operações tributáveis—Entregas de bens a título oneroso—Conceito de transmissão com pagamento de uma indemnização

    [Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 2.°, n.o 1, alínea a), e 14.°, n.o 2, alínea a)]

  3. Harmonização das legislações fiscais—Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado—Operações tributáveis—Entrega de bens—Transmissão à Administração Tributária, através do pagamento de uma indemnização, da propriedade de um bem pertencente a um município sujeito passivo, para construção de uma estrada nacional—Conceito—Pessoa que é simultaneamente a entidade que expropria e o município expropriado—Município expropriado que continua a gerir o bem em causa—Inclusão

    [Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 14.o, n.o 2, alínea a)]

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 35, 36, 40, 41)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 43, 44)

  3.  O artigo 2.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 14.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que a transmissão da propriedade de um imóvel pertencente a um sujeito passivo de imposto sobre o valor acrescentado, em benefício da Administração Tributária de um Estado‑Membro, efetuada nos termos da lei e mediante o pagamento de uma indemnização, numa situação, como a que está em causa no processo principal, em que a mesma pessoa é simultaneamente a entidade que expropria e o município expropriado e este, por sua vez, continua, na prática, a gerir o bem em causa, constitui uma operação sujeita a imposto sobre o valor acrescentado, mesmo que o pagamento da indemnização seja efetuado através de uma transferência contabilística interna ao orçamento do município.

    (cf. n.o 51 e disp.)