Processo C‑641/16

Tünkers France
e
Tünkers Maschinenbau GmbH

contra

Expert France

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França)]

«Reenvio prejudicial — Processos de insolvência — Regulamento (CE) n.o 1346/2000 — Órgão jurisdicional competente — Ação fundada em concorrência desleal intentada no âmbito de um processo de insolvência — Ação intentada por uma sociedade com sede noutro Estado‑Membro contra o cessionário de um ramo de atividade da sociedade em processo de insolvência — Ação que não decorre do processo de insolvência ou ação que decorre diretamente desse processo e que com ele está estreitamente relacionada»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de novembro de 2017

  1. Cooperação judiciária em matéria civil—Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial—Regulamento n.o 44/2001—Âmbito de aplicação—Matérias excluídas—Falências, concordatas e outros processos análogos—Conceito—Ações que decorrem diretamente de um processo de insolvência e que com ele estão estreitamente relacionadas—Aplicabilidade do Regulamento n.o 1346/2000

    [Regulamentos do Conselho n.o 1346/2000 e n.o 44/2001, artigo 1.o, n.o 2, alínea b)]

  2. Cooperação judiciária em matéria civil—Processos de insolvência—Regulamento n.o 1346/2000—Âmbito de aplicação—Ação fundada em responsabilidade por concorrência desleal intentada contra o cessionário de um ramo de atividade, adquirido no quadro de um processo de insolvência—Exclusão

    (Regulamento n.o 1346/2000 do Conselho, artigo 3.o, n.o 1)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 19, 20)

  2.  O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que o tribunal que deu início a um processo de insolvência não é competente para conhecer de uma ação fundada em responsabilidade por concorrência desleal na qual o cessionário de um ramo de atividade, adquirido no quadro de um processo de insolvência, é acusado de se apresentar ilegitimamente como entidade que assegura a distribuição exclusiva de artigos fabricados pelo devedor.

    (cf. n.o 31 e disp.)