Processo C‑629/16

Processo instaurado por CX

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof)

«Reenvio prejudicial — Transportes internacionais rodoviários — Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia — Artigo 9.o — Protocolo Adicional — Artigos 41.o e 42.o — Livre prestação de serviços — Cláusula de standstill — Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE‑Turquia — Artigos 5.o e 7.o — Livre circulação de mercadorias — Regulamentação nacional que restringe o direito de as empresas de transporte de mercadorias sediadas na Turquia circularem com os seus veículos no território do Estado‑Membro em causa — Obrigação de obter uma autorização emitida dentro dos limites de um contingente fixado no âmbito de um acordo bilateral celebrado entre o referido Estado‑Membro e a Turquia, ou uma autorização emitida para um transporte específico que revista interesse público relevante»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de julho de 2018

  1. Acordos internacionais — Acordo de Associação CEE‑Turquia — Livre prestação de serviços — Serviços de transporte — Conceito — Circulação, no território de um Estado‑Membro, de veículos de empresas de transporte de mercadorias sediadas na Turquia sujeita a uma autorização prévia — Autorização concedida independentemente da quantidade de mercadorias transportadas — Inclusão — Consequência — Inaplicabilidade das disposições relativas à livre circulação de mercadorias entre a República da Turquia e a União

    (Acordo de Associação CEE‑Turquia; Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE‑Turquia)

  2. Acordos internacionais — Acordo de Associação CEE‑Turquia — Livre prestação de serviços — Serviços de transporte — Protocolo Adicional ao Acordo de Associação CEE‑Turquia — Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE‑Turquia — Inexistência de regulamentação específica para os serviços de transporte — Circulação, no território de um Estado‑Membro, de veículos de empresas de transporte de mercadorias sediadas na Turquia sujeita a uma autorização prévia — Admissibilidade — Requisito

    (Acordo de Associação CEE‑Turquia, artigo 15.o; Protocolo Adicional ao Acordo de Associação CEE‑Turquia, artigos 41.°, n.o 1, e 42.°; Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE‑Turquia)

  3. Acordos internacionais — Acordo de Associação CEE‑Turquia — Livre prestação de serviços — Regra de standstill do artigo 41.o, n.o 1, do Protocolo Adicional — Efeito direto — Âmbito de aplicação — Serviços de transporte — Inclusão

    (Protocolo Adicional ao Acordo de Associação CEE‑Turquia, artigo 41.o, n.o 1)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 37, 41‑43)

  2.  As disposições do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, que foi assinado, em 12 de setembro de 1963, em Ancara, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados‑Membros da CEE e pela Comunidade, por outro, e que foi concluído, aprovado e confirmado, em nome da Comunidade, pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de dezembro de 1963, do Protocolo Adicional, assinado em 23 de novembro de 1970, em Bruxelas, concluído, aprovado e confirmado, em nome da Comunidade, pelo Regulamento (CEE) n.o 2760/72 do Conselho, de 19 de dezembro de 1972, e da Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE‑Turquia, de 22 de dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da união aduaneira, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, por força da qual as empresas de transporte rodoviário de mercadorias sediadas na Turquia só podem efetuar um transporte desta natureza com destino a esse Estado‑Membro ou através do seu território se dispuserem de documentos emitidos dentro dos limites de um contingente fixado para este tipo de transporte ao abrigo do acordo bilateral celebrado entre esse Estado‑Membro e a República da Turquia ou se lhes tiver sido concedida uma licença por interesse público relevante, desde que essa regulamentação não comporte uma nova restrição à livre prestação de serviços, na aceção do artigo 41.o, n.o 1, do referido Protocolo Adicional, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

    A este respeito, há que recordar que resulta do artigo 15.o do Acordo CEE‑Turquia e do artigo 42.o, n.o 1, do Protocolo Adicional que as disposições do direito da União aplicáveis aos transportes e os atos adotados em aplicação destas disposições podem ser estendidos, pelo Conselho de Associação, à República da Turquia tendo em conta, nomeadamente, a sua situação geográfica. Ora, até hoje, o Conselho de Associação não tomou qualquer medida destinada a estender à República da Turquia as disposições do direito da União aplicáveis aos serviços de transporte, de forma que, no atual estado de desenvolvimento da associação entre este Estado terceiro e a União, não existe qualquer regulamentação específica neste domínio. Assim, enquanto o Conselho de Associação não adotar regras relativas aos serviços de transporte, nos termos do artigo 15.o do Acordo CEE‑Turquia e do artigo 42.o, n.o 1, do Protocolo Adicional, as condições de acesso dos transportadores turcos ao mercado dos transportes da União permanecerão regidas pelas legislações nacionais dos Estados‑Membros e pelos acordos bilaterais celebrados entre os Estados‑Membros e a República da Turquia.

    (cf. n.os 45‑47, 58 e disp.)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 48‑50)