Processo C‑565/16

Processo instaurado por Alessandro Saponaro e Kalliopi‑Chloi Xylina

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Eirinodikeio Lerou]

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Órgão jurisdicional de um Estado‑Membro ao qual foi submetido um pedido de autorização judicial de repúdio de uma herança em representação de um menor — Competência em matéria parental — Extensão da competência — Artigo 12.o, n.o 3, alínea b) — Aceitação da competência — Requisitos»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de abril de 2018

  1. Cooperação judiciária em matéria civil—Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental—Regulamento n.o 2201/2003—Âmbito de aplicação—Conceito de «matérias civis»—Medidas relativas ao exercício da responsabilidade parental—Autorização judicial de repúdio de uma herança em representação de um menor—Inclusão—Não aplicabilidade do Regulamento n.o 650/2012

    [Regulamento n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho; Regulamento n.o 2201/2003 do Conselho, artigos 1.°, n.o 1, alínea b), 2.°, alínea e), e 3.°, alínea f)]

  2. Cooperação judiciária em matéria civil—Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental—Regulamento n.o 2201/2003—Competência em matéria de responsabilidade parental—Extensão da competência—Aceitação de competência explicitamente ou de forma inequívoca pelas partes—Alcance—Pedido conjunto dos dois pais do menor efetuado no mesmo órgão jurisdicional—Inclusão

    [Regulamento n.o 2201/2003 do Conselho, artigo 12.o, n.o 3, alínea b)]

  3. Cooperação judiciária em matéria civil—Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental—Regulamento n.o 2201/2003—Competência em matéria de responsabilidade parental—Extensão da competência—Aceitação de competência explicitamente ou de forma inequívoca pelas partes—Conceito de «partes»—Procurador que tem, segundo o direito nacional, a qualidade de parte de pleno direito no processo—Inclusão

    [Regulamento n.o 2201/2003 do Conselho, artigo 12.o, n.o 3, alínea b)]

  4. Cooperação judiciária em matéria civil—Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental—Regulamento n.o 2201/2003—Competência em matéria de responsabilidade parental—Extensão da competência—Aceitação de competência explicitamente ou de forma inequívoca pelas partes—Aceitação que deve existir no momento da apresentação do ato introdutório da instância—Factos posteriores à data em que foi intentada a ação no órgão jurisdicional que podem demonstrar a falta de aceitação nessa data—Oposição de um procurador que é parte de pleno direito no processo

    [Regulamento n.o 2201/2003 do Conselho, artigo 12.o, n.o 3, alínea b)]

  5. Cooperação judiciária em matéria civil—Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental—Regulamento n.o 2201/2003—Competência em matéria de responsabilidade parental—Extensão da competência—Aceitação de competência explicitamente ou de forma inequívoca pelas partes—Alcance—Pedido de autorização do repúdio a uma herança por conta de um menor apresentado conjuntamente pelos seus pais—Inclusão—Requisitos

    [Regulamento n.o 2201/2003 do Conselho, artigo 12.o, n.o 3, alínea b)]

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 16‑19)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 25)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 26‑29)

  4.  No que respeita à data em que deve expressar‑se a aceitação das partes no processo, ou seja, a data em que o processo foi instaurado, resulta do artigo 16.o Regulamento n.o 2201/2003 que essa data corresponde, em princípio, à data de apresentação ao tribunal do ato introdutório da instância, ou ato equivalente (Acórdãos de 1 de outubro de 2014, E.,C‑436/13, EU:C:2014:2246, n.o 38, e de 12 de novembro de 2014, L,C‑656/13, EU:C:2014:2364, n.o 55).

    A ocorrência de certos factos após a data em que foi instaurado o processo pode, contudo, demonstrar que a aceitação referida no artigo 12.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento n.o 2201/2003 não existia nessa data. Assim, no acórdão de 12 de novembro de 2014, L (C‑656/13, EU:C:2014:2364, n.os 56 e 57), o Tribunal de Justiça considerou que a existência de um acordo explícito ou pelo menos unívoco, na aceção desta disposição, não pode manifestamente ser demonstrada quando o processo é instaurado no tribunal em causa por iniciativa de apenas uma das partes e, posteriormente, uma outra parte nesse processo contesta, no primeiro ato que lhe incumbe no âmbito desse processo, a competência do tribunal.

    De forma análoga, numa situação em que um procurador é considerado, segundo o direito nacional aplicável, parte de pleno direito num processo de responsabilidade parental, a oposição, apresentada por essa parte, após a data em que foi instaurado o processo, quanto à escolha de tribunal feita pelos pais do menor em causa, obsta ao reconhecimento da aceitação da extensão da competência por todas as partes no processo nessa data. Em contrapartida, não existindo tal oposição, pode considerar‑se implícito o acordo dessa parte e pode considerar‑se preenchido o requisito de aceitação da extensão da competência de forma inequívoca por todas as partes no processo à data em que o processo é instaurado.

    (cf. n.os 30‑32)

  5.  Numa situação como a do processo principal, em que os pais de um menor, que residem habitualmente com este num Estado‑Membro, apresentaram a um tribunal de outro Estado‑Membro, em representação deste menor, um pedido de autorização para repudiar uma herança, o artigo 12.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que:

    a propositura da ação efetuada conjuntamente pelos pais do menor no tribunal da sua escolha constitui uma aceitação inequívoca do tribunal por parte destes;

    um procurador que, segundo o direito nacional, é parte de pleno direito no processo instaurado pelos pais, é uma parte no processo, na aceção do artigo 12.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento n.o 2201/2003. A oposição, apresentada por esta parte, após a data em que foi instaurado o processo, quanto à escolha do tribunal feita pelos pais do menor, obsta ao reconhecimento da aceitação da extensão de competência por todas as partes no processo nessa data. Não existindo tal oposição, pode considerar‑se implícito o acordo dessa parte e pode considerar‑se preenchido o requisito de aceitação da extensão de competência de forma inequívoca por todas as partes no processo à data em que o processo é instaurado em tribunal; e

    a circunstância de a residência do de cuius à data do seu falecimento, o seu património, objeto da herança, e o passivo da herança estarem situados no Estado‑Membro a que pertence o tribunal escolhido permite, não havendo elementos suscetíveis de demonstrar que a extensão da competência acarreta o risco de ter consequências prejudiciais para a situação do menor, considerar que tal extensão de competência é no superior interesse da criança.

    (cf. n.o 40 e disp.)