ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

7 de junho de 2018 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Regulamento (CE) n.o 73/2009 — Apoio aos agricultores — Prémio por vaca em aleitamento — Artigo 117.o, segundo parágrafo — Comunicação de informações — Decisão 2001/672/CE, conforme alterada pela Decisão 2010/300/UE — Deslocação de bovinos para pastagens de verão na montanha — Artigo 2.o, n.o 4 — Prazo de notificação da deslocação — Cálculo — Notificações tardias — Elegibilidade para o pagamento dos prémios — Requisito — Tomada em consideração do prazo de expedição»

No processo C‑554/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Verwaltungsgerichtshof (Tribunal Administrativo, Áustria), por decisão de 10 de outubro de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 31 de outubro de 2016, no processo

EP Agrarhandel GmbH

contra

Bundesminister für Land‑ und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: J. L. da Cruz Vilaça, presidente de secção, E. Levits, A. Borg Barthet (relator), M. Berger e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

em representação do Governo austríaco, por G. Eberhard, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por D. Triantafyllou e A. Sauka, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 7 de dezembro de 2017,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 117.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO 2009, L 30, p. 16), bem como do artigo 2.o, n.o 4, da Decisão 2001/672/CE da Comissão, de 20 de agosto de 2001, que estabelece regras específicas aplicáveis às deslocações dos bovinos para pastagens de verão em zonas de montanha (JO 2001, L 235, p. 23), conforme alterada pela Decisão 2010/300/UE da Comissão, de 25 de maio de 2010 (JO 2010, L 127, p. 19) (a seguir «Decisão 2001/672»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a EP Agrarhandel GmbH ao Bundesminister für Land‑ und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft (ministro federal da Agricultura, da Silvicultura, do Ambiente e dos Recursos Hídricos, a seguir «ministro da Agricultura») a respeito da recusa deste último em atribuir à EP Agrarhandel um prémio por vaca em aleitamento, para determinadas vacas, com o fundamento de que a sua deslocação para as pastagens de verão tinha sido notificada tardiamente.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento (CE) n.o 1760/2000

3

Os considerandos 4 a 7 e 14 do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO 2000, L 204, p. 1), enunciam:

«(4)

Na sequência da instabilidade do mercado da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, causada pela crise da encefalopatia espongiforme bovina, a maior transparência das condições de produção e comercialização destes produtos, nomeadamente em relação à rastreabilidade, exerceu um efeito positivo no consumo da carne de bovino. Para manter e reforçar essa confiança do consumidor na carne de bovino e evitar que aquele seja enganado, é necessário aumentar a informação de que os consumidores dispõem através da rotulagem adequada e clara do produto.

(5)

Para este efeito, é essencial estabelecer, por um lado, um regime eficaz de identificação e registo de bovinos na fase de produção e, por outro lado, um regime de rotulagem comunitário específico no setor da carne de bovino, baseado em critérios objetivos na fase de comercialização.

(6)

As garantias decorrentes de tal melhoramento conduzirão igualmente à satisfação de certas exigências de interesse público, nomeadamente a proteção da saúde humana e da sanidade animal.

(7)

Em consequência, aumentará a confiança do consumidor na qualidade da carne de bovino e dos produtos à base de carne, e será reforçada a estabilidade duradoura do mercado da carne de bovino.

[…]

(14)

Para que, no âmbito do controlo dos regimes de ajuda comunitária, a rastreabilidade dos animais seja rápida e precisa, cada Estado‑Membro deve criar uma base de dados nacional informatizada que registe a identidade do animal e de todas as explorações do seu território, bem como as deslocações dos animais, em conformidade com o disposto na Diretiva 97/12/CE do Conselho, de 17 de março de 1997, que altera e atualiza a Diretiva 64/432/CEE relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína [(JO 1997, L 109, p. 1)], a qual clarifica os requisitos sanitários desta base de dados.»

4

O artigo 3.o deste regulamento prevê:

«O regime de identificação e registo de bovinos deve incluir os seguintes elementos:

a)

Marcas auriculares para identificar individualmente os animais;

b)

Bases de dados informatizadas;

c)

Passaportes de animais;

d)

Registos individuais mantidos em cada exploração.

A Comissão e a autoridade competente do Estado‑Membro interessado devem ter acesso a toda a informação abrangida pelo presente título. Os Estados‑Membros e a Comissão devem tomar as medidas necessárias para assegurar o acesso a estes dados por todas as partes interessadas, incluindo as organizações de consumidores que tenham um interesse particular e sejam reconhecidas pelo Estado‑Membro, desde que sejam asseguradas a confidencialidade e a proteção dos dados previstas na legislação nacional.»

5

Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do referido regulamento:

«Todos os detentores de animais, com exceção dos transportadores, devem:

manter um registo atualizado,

logo que a base de dados informatizada se encontre plenamente operacional, notificar à autoridade competente, num prazo fixado pelo Estado‑Membro e compreendido entre três e sete dias, todas as deslocações de e para a exploração e todos os nascimentos e mortes de animais na exploração, bem como as respetivas datas. Contudo, a pedido de um Estado‑Membro e nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, a Comissão pode determinar as circunstâncias em que os Estados‑Membros podem prorrogar o prazo máximo e prever regras específicas aplicáveis às deslocações dos bovinos para pastagens de verão em diversos locais de montanha.»

Regulamento n.o 73/2009

6

O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009 prevê:

«Qualquer agricultor que beneficie de pagamentos diretos deve respeitar os requisitos legais de gestão constantes do anexo II e as boas condições agrícolas e ambientais a que se refere o artigo 6.o

[…]»

7

Nos termos do artigo 23.o, n.o 1, deste regulamento:

«Sempre que, a qualquer momento de um determinado ano civil (a seguir designado por “ano civil em causa”), não sejam respeitados os requisitos legais de gestão ou as boas condições agrícolas e ambientais, em resultado de um ato ou omissão diretamente imputável ao agricultor que apresentou o pedido de ajuda no ano civil em causa, o montante total dos pagamentos diretos concedidos ou a conceder a esse agricultor, após aplicação dos artigos 7.o, 10.o e 11.o, é reduzido ou excluído de acordo com as regras previstas no artigo 24.o

[…]»

8

O artigo 111.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento enuncia:

«1.   O agricultor que possua vacas em aleitamento na sua exploração pode beneficiar, a seu pedido, de um prémio para a manutenção do efetivo de vacas em aleitamento (“prémio por vaca em aleitamento”). Este prémio é concedido, dentro de limites máximos individuais, por ano civil e por agricultor.

2.   O prémio por vaca em aleitamento é concedido ao agricultor que:

a)

Não forneça leite nem produtos lácteos provenientes da sua exploração durante 12 meses a contar da data de apresentação do pedido.

Todavia, o fornecimento de leite ou de produtos lácteos efetuado diretamente da exploração ao consumidor não impede a concessão do prémio;

b)

Forneça leite ou produtos lácteos cuja quota individual total, prevista no artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 [do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento “OCM única”) (JO 2007, L 299, p. 1)], não exceda 120000 quilogramas.

Todavia, os Estados‑Membros podem decidir, com base em critérios objetivos e não discriminatórios por eles determinados, alterar ou renunciar a aplicar o limite quantitativo, desde que o agricultor detenha, durante pelo menos seis meses consecutivos a contar da data de apresentação do pedido, um número de vacas em aleitamento não inferior a 60% e um número de novilhas não superior a 40% do número de animais em relação ao qual tenha sido pedido o prémio.

Para a determinação do número de animais elegíveis nos termos das alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, a pertença das vacas a um efetivo em aleitamento ou a um efetivo leiteiro é estabelecida com base na quota de leite individual do beneficiário disponível na exploração em 31 de março do ano civil em causa, expressa em toneladas, e no rendimento médio de leite.»

9

O artigo 117.o do Regulamento n.o 73/2009 dispõe:

«Só são elegíveis para os pagamentos diretos previstos na presente secção os animais identificados e registados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

Não obstante, um animal é também considerado elegível para o pagamento sempre que, no primeiro dia do respetivo período de retenção fixado nos termos do n.o 2 do artigo 141.o do presente regulamento, tenham sido comunicadas à autoridade competente as informações previstas no segundo travessão do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000.»

10

Em conformidade com o anexo II, relativo aos requisitos legais de gestão referidos nos artigos 4.o e 5.o, ponto A, sobre a saúde pública e a saúde dos animais, ponto 7, a identificação e o registo dos animais estão previstos, com remissão para os artigos 4.o e 7.o do Regulamento n.o 1760/2000.

Regulamento (CE) n.o 1121/2009

11

O artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1121/2009 da Comissão, de 29 de outubro de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita aos regimes de apoio aos agricultores previstos nos seus títulos IV e V (JO 2009, L 316, p. 27), prevê:

«O período de retenção de seis meses previsto no artigo 111.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 começa no dia seguinte ao da apresentação do pedido.»

Regulamento (CE) n.o 1122/2009

12

O artigo 2.o, ponto 24, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento n.o 73/2009 no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento n.o 1234/2007 no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola (JO 2009, L 316, p. 65), contém a seguinte definição:

«“Animal determinado”: qualquer animal relativamente ao qual tenham sido respeitados todos os requisitos regulamentares para a concessão de ajuda».

13

Nos termos do artigo 23.o, n.o 1, do referido regulamento:

«Exceto em casos de força maior e circunstâncias excecionais nos termos do artigo 75.o, a apresentação dos pedidos de ajuda a título do presente regulamento depois dos prazos correspondentes dá origem a uma redução, de 1% por dia útil, dos montantes a que o agricultor teria direito no caso de apresentação atempada do pedido.

Sem prejuízo de medidas específicas a tomar pelos Estados‑Membros no que respeita à necessidade de apresentação de qualquer documento comprovativo em tempo útil para possibilitar a programação e execução de controlos efetivos, o primeiro parágrafo é também aplicável relativamente a qualquer documento, contrato ou declaração a apresentar à autoridade competente nos termos dos artigos 12.o e 13.o, sempre que tais documentos, contratos ou declarações sejam constitutivos da elegibilidade para a ajuda em questão. Nesse caso, a redução aplicar‑se‑á ao montante pagável a título da ajuda em causa.

Se o atraso for superior a 25 dias, o pedido não é admissível.»

14

O artigo 63.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1122/2009 dispõe:

«Sempre que sejam constatadas irregularidades relativamente ao sistema de identificação e registo de bovinos, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

Um bovino que tenha perdido uma das duas marcas auriculares é considerado como determinado se estiver clara e individualmente identificado pelos outros elementos do sistema de identificação e registo de bovinos.

b)

Sempre que as irregularidades constatadas estejam relacionadas com inscrições incorretas no registo ou nos passaportes dos animais, o animal em causa só é considerado não determinado se tais erros forem constatados em, pelo menos, dois controlos num período de 24 meses. Em todos os outros casos, os animais em causa são considerados não determinados depois da primeira constatação de irregularidades.

O disposto no artigo 21.o é igualmente aplicável relativamente às inscrições e comunicações no âmbito do sistema de identificação e registo de bovinos.»

15

O artigo 65.o, n.o 1, deste regulamento prevê:

«Sempre que, no que diz respeito a um pedido de ajuda ao abrigo dos regimes de ajuda “bovinos”, seja constatada uma diferença, em conformidade com o artigo 63.o, n.o 3, entre o número dos animais declarados e o número dos animais determinados, o montante total da ajuda a que o agricultor tenha direito ao abrigo desses regimes para o período de prémio em causa é reduzido da percentagem estabelecida de acordo com o n.o 3 do presente artigo, se as irregularidades não disserem respeito a mais de três animais.»

Decisão 2001/672

16

O artigo 2.o, n.o 4, da Decisão 2001/672, na sua versão inicial, previa:

«As informações constantes da lista referida no n.o 2 são introduzidas na base de dados nacional relativa aos bovinos, no prazo de sete dias a contar da data de deslocação dos animais para o prado.»

Decisão 2010/300

17

Os considerandos 5 e 6 da Decisão 2010/300 enunciam:

«(5)

Em determinadas circunstâncias, os animais que forem deslocados de diferentes explorações para a mesma pastagem de verão em zona de montanha vão chegando a essa zona ao longo de um período de mais de sete dias. Para reduzir encargos administrativos desnecessários, os prazos da Decisão 2001/672/CE [na sua versão inicial] devem, pois, ser adaptados por forma a ter em conta esse facto, sem comprometer a rastreabilidade.

(6)

A Decisão 2001/672/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.»

18

Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, desta decisão, o artigo 2.o, n.o 4, da Decisão 2001/672, na sua versão inicial, foi alterado do seguinte modo:

«As informações constantes da lista referida no n.o 2 são notificadas à autoridade competente, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, no prazo de 15 dias a contar da data de deslocação dos animais para a pastagem.»

Direito austríaco

19

A secção 3 do Verordnung des Bundesministers für Land‑ und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft über Direktzahlungen im Rahmen der gemeinsamen Agrarpolitik (Regulamento do ministro federal da Agricultura, da Silvicultura, do Ambiente e Gestão dos Recursos Hídricos relativo aos pagamentos diretos no âmbito da política agrícola comum) (BGBl. II n.o 491/2009), sob a epígrafe «Prémio por vaca em aleitamento e prémio por vaca leiteira», prevê:

«Pedido

§ 12. As informações constantes da base de dados informatizada relativa aos bovinos, sobre a criação de vacas em aleitamento e de novilhas, valem como pedido de prémio por vacas em aleitamento pelo agricultor.

Disposições comuns

§ 13. (1) Considera‑se requerente o agricultor que crie vacas em aleitamento, novilhas ou vacas leiteiras elegíveis para o prémio em 1 de janeiro, 16 de março ou 10 de abril [do ano em causa] e que apresentou um pedido agregado para a sua exploração, relativamente ao ano em causa.

[…]»

20

O § 6 do Verordnung des Bundesministers für Land‑ und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft über die Kennzeichnung und Registrierung von Rindern (Regulamento do ministro federal da Agricultura, da Silvicultura, do Ambiente e Gestão dos Recursos Hídricos, relativo à identificação e ao registo de bovinos) (BGBl. II n.o 201/2008, na versão do BGBl. II n.o 66/2010), com a epígrafe «Notificações pelo criador», dispõe:

«(1)   Devem ser notificadas no prazo de sete dias:

1.

[…] As entradas e saídas de animais na ou da exploração […]

[…]

3.   A deslocação para prados/pastagens de montanha, quando daí resulte a reunião de bovinos de vários criadores.

4.   A deslocação para prados/pastagens de montanha noutro município, quando os prados/pastagens têm números de exploração próprios […]

[…]

(5)   A notificação do prado/pastagem faz‑se mediante a utilização de um formulário elaborado pela AMA [Agrarmarkt Austria] e enviado pelo correio ou por via eletrónica à AMA. As restantes notificações previstas nos n.os 1 a 4 são transmitidas à AMA telefonicamente, por escrito ou por via eletrónica, sem prejuízo do § 5, n.o 1.

(6)   Para efeitos de cumprimento do prazo, é determinante a data da receção.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

21

Por decisão de 28 de março de 2012, o Vorstand für den Geschäftsbereich II der Agrarmarkt Austria (organismo de liquidação) concedeu à EP Agrarhandel, para o ano civil de 2011, prémios por bovinos, num montante total de 398,80 euros. No entanto, nesse mesmo ano, recusou conceder prémios para determinados bovinos.

22

A EP Agrarhandel interpôs recurso desta decisão para o ministro da Agricultura. Por decisão de 6 de dezembro de 2013, este julgou‑o improcedente com o fundamento de que, em caso de falta de notificação ou de notificação incorreta ou fora de prazo, à base de dados dos bovinos, das informações relevantes para a concessão dos prémios, o animal não é considerado «animal determinado» na aceção do artigo 2.o, ponto 24, do Regulamento n.o 1122/2009 e de que nenhum prémio pode ser concedido, uma vez que a notificação tardia não foi efetuada antes do início do período de retenção.

23

O ministro da Agricultura recorda que a notificação relativa às 37 vacas e às 6 novilhas em causa não foi recebida no prazo de quinze dias fixado no artigo 2.o, n.o 4, da Decisão 2001/672, pelo que o prémio por vaca em aleitamento não podia ser pago por estes animais, independentemente do número de dias que demorou o encaminhamento do correio. Com efeito, a deslocação dos referidos animais teve lugar em 17 de junho de 2011 e a notificação foi recebida pela autoridade competente em 7 de julho de 2011.

24

A EP Agrarhandel interpôs recurso de «Revision» dessa decisão para o órgão jurisdicional de reenvio. Alegou que o artigo 2.o, n.o 4, da Decisão 2001/672 não se refere à «receção» da notificação do movimento dos bovinos para pastagens e que a entrega da notificação no correio foi efetuada no último dia do prazo de quinze dias previsto nesta disposição, tendo, por isso, ocorrido nos prazos fixados.

25

Entende que, se, pelo contrário, fosse de considerar que o prazo em questão não tinha sido respeitado, a sanção aplicada, a saber, a perda do prémio relativo às vacas e às novilhas em causa, unicamente porque a notificação, cujo conteúdo é, aliás, correto, foi recebida com alguns dias de atraso causado pela demora no encaminhamento do correio, é contrária ao princípio da proporcionalidade.

26

Nestas condições, o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O artigo 2.o, n.o 4, da Decisão [2001/672] opõe‑se a uma disposição do direito nacional como a do § 6, n.o 6, do [Regulamento do ministro da Agricultura, relativo à identificação e registo de bovinos], que declara determinante a receção da respetiva notificação para efeitos do respeito de todos os prazos previstos nesta disposição (incluindo também o prazo de notificação da deslocação para pastagens de verão)?

2)

Quais os efeitos decorrentes do artigo 117.o, segundo parágrafo, do Regulamento [n.o 73/2009] sobre a elegibilidade para os prémios dos bovinos cuja deslocação para as pastagens de verão foi notificada depois de decorrido o prazo previsto no artigo 2.o, n.o 4, da Decisão [2001/672]?

3)

No caso de a notificação efetuada depois de decorrido o prazo da deslocação para pastagens de verão, nos termos do artigo 117.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 73/2009, não implicar a perda da elegibilidade para o prémio, devem ser aplicadas penalidades pela notificação [tardia]?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

27

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o, n.o 4, da Decisão 2001/672 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional nos termos da qual, para efeitos do respeito do prazo de notificação das deslocações para pastagens de verão, a data de receção da notificação é considerada determinante.

28

A título preliminar, há que recordar que o artigo 111.o, n.o 1, do Regulamento n.o 73/2009 prevê a atribuição de um prémio denominado «prémio por vaca em aleitamento» a qualquer agricultor que preencha as condições previstas no n.o 2 deste artigo 111.o

29

Segundo o artigo 117.o do referido regulamento, só são elegíveis para beneficiar desse prémio os animais identificados e registados nos termos do Regulamento n.o 1760/2000.

30

No que diz respeito, em especial, ao registo de bovinos, o artigo 7.o, n.o 1, segundo travessão, do Regulamento n.o 1760/2000 estabelece que todos os detentores de animais devem «notificar à autoridade competente, num prazo fixado pelo Estado‑Membro e compreendido entre três e sete dias, todas as deslocações de e para a exploração e todos os nascimentos e mortes de animais na exploração, bem como as respetivas datas. Contudo, a pedido de um Estado‑Membro e nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, a Comissão pode determinar as circunstâncias em que os Estados‑Membros podem prorrogar o prazo máximo e prever regras específicas aplicáveis às deslocações dos bovinos para pastagens de verão em diversos locais de montanha».

31

A Decisão 2001/672, prevê, no seu artigo 2.o, n.o 4, que as informações que devem figurar na lista dos bovinos sujeitos às deslocações para as pastagens são «notificadas à autoridade competente […] no prazo de 15 dias a contar da data de deslocação dos animais para a pastagem».

32

A este respeito, há que referir que a redação desta disposição não esclarece se este prazo deve ser considerado um prazo de receção ou um prazo de expedição das informações requeridas. No primeiro caso, estas devem ter sido recebidas pela autoridade competente, no prazo de quinze dias após a deslocação dos bovinos, e, no segundo caso, devem ter sido expedidas antes do termo desse prazo.

33

Importa observar que a redação da maior parte das versões linguísticas do artigo 2.o, n.o 4, da Decisão 2001/672 refere que as informações são «notificadas» à autoridade nacional competente, no prazo de quinze dias a contar da data de deslocação dos animais para a pastagem. Decorre de tais formulações que as informações devem ser expedidas antes do termo do prazo fixado (v., por analogia, Acórdão de 1 de abril de 2004, Borgmann, C‑1/02, EU:C:2004:202, n.o 23).

34

Todavia, como salientou a advogada‑geral no n.o 43 das suas conclusões, os termos utilizados têm caráter geral e, portanto, admitem interpretações diferentes.

35

Além disso, a versão em língua portuguesa do artigo 2.o, n.o 4, da Decisão 2001/672 prevê que as informações devem ser notificadas no prazo de quinze dias a contar da data de deslocação dos animais para a pastagem, e não no prazo de quinze dias após a sua chegada.

36

Ora, em caso de disparidade entre as diversas versões linguísticas de um texto do direito da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função do contexto e da finalidade da regulamentação a que pertence (Acórdão de 26 de abril de 2012, DR e TV2 Danmark, C‑510/10, EU:C:2012:244, n.o 45 e jurisprudência referida).

37

A este respeito, decorre dos considerandos 4 a 7 do Regulamento n.o 1760/2000, no qual o artigo 2.o, n.o 4, da Decisão 2001/672 se baseia, que esta disposição visa aumentar a confiança dos consumidores na qualidade da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, garantir a proteção da saúde pública e reforçar a estabilidade duradoura do mercado da carne de bovino.

38

É certo que o Tribunal de Justiça declarou, no n.o 41 do Acórdão de 24 de maio de 2007, Maatschap Schonewille‑Prins (C‑45/05, EU:C:2007:296), sobre os prémios ao abate de bovinos, que, para atingir esses objetivos, é indispensável que o sistema de identificação e registo dos bovinos seja totalmente eficaz e fiável em qualquer momento, a fim de permitir, nomeadamente, às autoridades competentes determinarem rapidamente a proveniência de um animal, em caso de epizootia, e tomarem imediatamente as disposições necessárias para evitar qualquer risco para a saúde pública. Não será esse o caso se o detentor de animais não notificar as deslocações dos seus bovinos à base de dados informatizada no prazo previsto no artigo 7.o, n.o 1, segundo travessão, do Regulamento n.o 1760/2000.

39

No entanto, há que distinguir entre, por um lado, a notificação da deslocação da e para a exploração de animais, que reveste um caráter constitutivo fundamental para o efetivo do gado e uma importância especial para a rastreabilidade dos animais em caso de abate, uma vez que esses animais se destinam ao consumo imediato, e, por outro, o simples registo da deslocação de animais para as ou a partir das pastagens, que não põe em causa a pertença dos animais à exploração e não constitui uma fase que precede diretamente o consumo.

40

A este respeito, há que salientar que o artigo 7.o, n.o 1, segundo travessão, do Regulamento n.o 1760/2000, como foi recordado no n.o 30 do presente acórdão, prevê que a Comissão pode determinar as circunstâncias em que os Estados‑Membros podem prorrogar o prazo máximo e prever regras específicas aplicáveis às deslocações dos bovinos para pastagens de verão em diversos locais de montanha. A Decisão 2001/672 prevê essa derrogação ao prazo fixado na referida disposição.

41

Por outro lado, o artigo 2.o, n.o 4, da Decisão 2001/672, na sua versão inicial, dispunha, é certo, que as informações previstas no n.o 2 do referido artigo deviam ser «introduzidas na base de dados nacional relativa aos bovinos, no prazo de sete dias a contar da data de deslocação dos animais para o prado». Daí decorre, assim, que essas informações só podiam ser consideradas introduzidas quando eram efetivamente registadas naquela base de dados. Não bastava, pois, que a notificação tivesse sido confiada aos serviços postais dentro do prazo (v., por analogia, Acórdão de 11 de novembro de 2004, Toeters e Verberk, C‑171/03, EU:C:2004:714, n.o 43).

42

Todavia, o considerando 5 da Decisão 2010/300 precisa que em determinadas circunstâncias, os animais que forem deslocados de diferentes explorações para a mesma pastagem de verão em zona de montanha vão chegando a essa zona ao longo de um período de mais de sete dias e que, para reduzir encargos administrativos desnecessários, os prazos da Decisão 2001/672, na sua versão inicial, devem, pois, ser adaptados por forma a ter em conta esse facto, sem comprometer a rastreabilidade.

43

Assim, a fim de ter em conta a alteração de redação do artigo 2.o, n.o 4, da Decisão 2001/672, há que considerar que o prazo previsto nesta disposição foi respeitado quando as informações necessárias foram enviadas à autoridade competente, no prazo de quinze dias a contar da data de deslocação dos animais para a pastagem.

44

A este respeito, como a Comissão defendeu nas suas observações escritas, uma abordagem mais estrita, que exige que a receção da notificação pela autoridade competente tivesse ocorrido no prazo fixado, seria contrária ao objetivo de prorrogação e flexibilização do prazo de comunicação.

45

Por conseguinte, nem o contexto nem a finalidade do Regulamento n.o 1760/2000 e da Decisão 2001/672 se opõem a que o prazo em causa no processo principal seja entendido como um prazo de expedição, com a consequência de poder acontecer que as informações a transmitir só sejam recebidas pela autoridade competente do Estado‑Membro em causa alguns dias depois do prazo fixado.

46

Tendo em conta o exposto, há que responder à primeira questão que o artigo 2.o, n.o 4, da Decisão 2001/672 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional nos termos da qual, para efeitos do respeito do prazo de notificação das deslocações para as pastagens de verão, se considera determinante a data de receção da notificação.

Quanto à segunda e à terceira questão

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Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda e à terceira questão.

Quanto às despesas

48

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

O artigo 2.o, n.o 4, da Decisão 2001/672/CE da Comissão, de 20 de agosto de 2001, que estabelece regras específicas aplicáveis às deslocações dos bovinos para pastagens de verão em zonas de montanha, conforme alterada pela Decisão 2010/300/UE da Comissão, de 25 de maio de 2010, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional nos termos da qual, para efeitos do respeito do prazo de notificação das deslocações para as pastagens de verão, se considera determinante a data de receção da notificação.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.