ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
21 de março de 2018 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Segurança social — Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça — Coordenação dos sistemas de segurança social — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigos 7.o, 63.o e 64.o — Prestações por desemprego — Desempregado que se desloque para outro Estado‑Membro — Manutenção do direito às prestações — Duração»
No processo C‑551/16,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Centrale Raad van Beroep (Tribunal de Recurso da Segurança Social e da Função Pública, Países Baixos), por decisão de 26 de outubro de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 31 de outubro de 2016, no processo
J. Klein Schiphorst
contra
Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: R. Silva de Lapuerta (relatora), presidente de secção, C. G. Fernlund, A. Arabadjiev, S. Rodin e E. Regan, juízes,
advogado‑geral: P. Mengozzi,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 20 de setembro de 2017,
vistas as observações apresentadas:
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em representação do Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen, por J. Hut, na qualidade de agente, |
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em representação do Governo neerlandês, por M. L. Noort e M. K. Bulterman, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Pavliš e J. Vláčil, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo dinamarquês, por M. Wolff, C. Thorning e J. Nymann‑Lindegren, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente, |
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em representação do Governo sueco, por A. Falk, C. Meyer‑Seitz, H. Shev, L. Swedenborg e F. Bergius, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo norueguês, por K. Moen e D. Lund, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por M. van Beek e D. Martin, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 29 de novembro de 2017,
profere o presente
Acórdão
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 64.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1, e retificação no JO 2004, L 200, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012 (JO 2012, L 149, p. 4) (a seguir «Regulamento n.o 883/2004»). |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe J. Klein Schiphorst ao Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen (conselho de administração do Instituto de Gestão dos Regimes de Segurança Social dos Trabalhadores por conta de outrem, Países Baixos) a respeito do indeferimento do seu pedido de extensão do período de exportação da sua prestação por desemprego para além de três meses. |
Quadro jurídico
Direito da União
Acordo CE‑Suíça
3 |
O artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, celebrado no Luxemburgo, em 21 de junho de 1999, e aprovado, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica, de 4 de abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO 2002, L 114, p. 1, a seguir «Acordo CE‑Suíça»), estipula: «As Partes Contratantes regulamentarão, nos termos do Anexo II, a coordenação dos sistemas de segurança social, com o objetivo de assegurar nomeadamente: […]
[…]
[…]» |
4 |
O artigo 1.o do anexo II do Acordo CE‑Suíça, relativo à coordenação dos regimes de segurança social, conforme alterado pela Decisão n.o 1/2012 do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, de 31 de março de 2012 (JO 2012, L 103, p. 51), prevê: «1. As Partes Contratantes acordam aplicar entre elas, no domínio da coordenação dos regimes de segurança social, os atos jurídicos da União Europeia citados na secção A do presente anexo e nele alterados, ou normas equivalentes a tais atos. 2. Considera‑se que o termo “Estado(s)‑Membro(s)” constante dos atos jurídicos referidos na secção A do presente anexo inclui a Suíça, para além dos Estados abrangidos pelos atos jurídicos pertinentes da União Europeia.» |
5 |
A secção A desse anexo refere, nomeadamente, o Regulamento n.o 883/2004. |
Regulamento n.o 883/2004
6 |
Os considerandos 3, 4, 32 e 45 Regulamento n.o 883/2004 enunciam:
[…]
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7 |
O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004 dispõe: «O presente regulamento aplica‑se aos nacionais de um Estado‑Membro, aos apátridas e refugiados residentes num Estado‑Membro que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou mais Estados‑Membros, bem como aos seus familiares e sobreviventes.» |
8 |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, deste regulamento: «O presente regulamento aplica‑se a todas as legislações relativas aos ramos da segurança social que digam respeito a: […]
[…]» |
9 |
O artigo 7.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Derrogação das regras de residência», enuncia: «Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as prestações pecuniárias devidas nos termos da legislação de um ou mais Estados‑Membros ou do presente regulamento não devem sofrer qualquer redução, modificação, suspensão, supressão ou apreensão pelo facto de o beneficiário ou os seus familiares residirem num Estado‑Membro que não seja aquele em que se situa a instituição responsável pela concessão das prestações.» |
10 |
O artigo 63.o desse regulamento, sob a epígrafe «Disposições especiais relativas à derrogação das regras de residência», dispõe: «Para efeitos do presente capítulo, o artigo 7.o só se aplica nos casos previstos nos artigos 64.o, 65.o e 65.o‑A e dentro dos limites neles estabelecidos.» |
11 |
O artigo 64.o do Regulamento n.o 883/2004, sob a epígrafe «Desempregados que se deslocam para outro Estado‑Membro», prevê: «1. A pessoa em situação de desemprego completo que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado‑Membro competente para ter direito às prestações e que se desloque para outro Estado‑Membro para aí procurar emprego mantém o direito às prestações pecuniárias por desemprego, nas condições e nos limites a seguir indicados: […]
[…] 2. Se o interessado regressar ao Estado‑Membro competente no termo ou antes do termo do período durante o qual tem direito às prestações, ao abrigo da alínea c) do n.o 1, continua a ter direito às prestações nos termos da legislação desse Estado‑Membro. Se não regressar no termo ou antes do termo daquele período, perde qualquer direito às prestações nos termos da legislação do Estado‑Membro competente, salvo disposições mais favoráveis dessa legislação. Em casos excecionais, os serviços ou as instituições competentes podem permitir que o interessado regresse numa data posterior sem que perca os seus direitos. […]» |
Direito neerlandês
12 |
O artigo 3:4 da Algemene wet bestuursrecht (Código Administrativo) enuncia: «1. O órgão administrativo pondera os interesses diretamente envolvidos na decisão, salvo restrição decorrente de uma norma legal ou da natureza da faculdade a exercer. 2. As consequências adversas de uma decisão para um ou mais interessados não devem ser desproporcionadas em relação aos objetivos a prosseguir pela mesma.» |
13 |
Em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, alínea e), da Werkloosheidswet (Lei do desemprego, a seguir «WW»), o trabalhador que resida ou permaneça fora dos Países Baixos por outros motivos que não o gozo de férias não tem direito à prestação por desemprego. |
14 |
Nos termos do artigo 19.o, n.os 9 e 10, da WW: «9. Em derrogação do n.o 1, alínea e), o direito à prestação mantém‑se relativamente ao trabalhador que resida ou permaneça fora dos Países Baixos por outros motivos que não o gozo de férias, se, durante essa estadia, participar em atividades que contribuem para a sua inserção profissional na aceção dos capítulos VI e XA, desde que:
10. Para efeitos de aplicação do presente artigo, entende‑se por “declaração de intenções”: uma declaração assinada na qual o signatário declara que tenciona contratar um trabalhador que participa em atividades que contribuem para a sua inserção profissional na aceção dos capítulos VI e XA, no final de tais atividades.» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
15 |
Enquanto residia nos Países Baixos, onde beneficiava, desde 2 de maio de 2011, de uma prestação por desemprego ao abrigo da WW, J. Klein Schiphorst, nacional neerlandês, informou, em 19 de julho de 2012, o Instituto de Gestão dos Regimes de Segurança Social dos Trabalhadores por conta de outrem (a seguir «Uwv») de que tencionava deslocar‑se para a Suíça a fim de aí procurar emprego e pediu, para esse efeito, a manutenção dos seus direitos a prestações por desemprego. |
16 |
Por Decisão de 8 de agosto de 2012, o Uwv deferiu o pedido de J. Klein Schiphorst para o período compreendido entre 1 de setembro de 2012 e 30 de novembro de 2012. |
17 |
Por correio eletrónico de 19 de novembro de 2012, J. Klein Schiphorst pediu ao Uwv, com base no Regulamento n.o 883/2004, a extensão do período de exportação das suas prestações por desemprego para além de três meses. |
18 |
Por Decisões de 21 de novembro de 2012 e de 16 de janeiro de 2013, o Uwv indeferiu o referido pedido, bem como a reclamação apresentada contra esse indeferimento. Nesta última decisão, o Uwv explicou que não exercia a faculdade concedida aos serviços ou às instituições competentes, por força do artigo 64.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 883/2004, de prorrogar até um máximo de seis meses o período de exportação das prestações por desemprego. |
19 |
Por Sentença de 2 de outubro de 2013, o rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos) julgou procedente o recurso interposto por J. Klein Schiphorst da Decisão do Uwv de 16 de janeiro de 2013, com base no facto de o Uwv não ter fundamentado suficientemente as razões pelas quais não exercia tal faculdade. |
20 |
Por Decisão de 15 de novembro de 2013, o Uwv indeferiu novamente a reclamação apresentada por J. Klein Schiphorst contra a Decisão de 21 de novembro de 2012. Por considerar que as hipóteses de encontrar um emprego eram, em geral, maiores nos Países Baixos do que noutros países, o Uwv salientou que tinha como princípio não prorrogar a exportação das prestações por desemprego após o período de três meses, em conformidade com as instruções do Minister van Sociale zaken en Werkgelegenheid (ministro dos Assuntos Sociais e do Emprego, Países Baixos). Neste âmbito, o Uwv considerou que as iniciativas de J. Klein Schiphorst para encontrar emprego na Suíça e as circunstâncias por ele invocadas não eram suscetíveis de levar a considerar que era irrazoável, no caso concreto, ter esse princípio em conta. |
21 |
Por Sentença de 4 de junho de 2014, o rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) negou provimento ao recurso interposto por J. Klein Schiphorst da Decisão de 15 de novembro de 2013. Esse órgão jurisdicional considerou que, tendo em conta o caráter discricionário da faculdade referida no artigo 64.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 883/2004, o Uwv podia fazer uso dessa em conformidade com as disposições do direito nacional. |
22 |
J. Klein Schiphorst interpôs recurso desta última decisão para o Centrale Raad van Beroep (Tribunal de Recurso da Segurança Social e da Função Pública, Países Baixos). |
23 |
Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio manifesta dúvidas quanto à conformidade com o direito da União da decisão do Uwv que recusou fazer uso, em benefício de J. Klein Schiphorst, da faculdade conferida aos serviços ou instituições competentes pelo artigo 64.o, n.o 1, alínea c), segundo membro de frase, do Regulamento n.o 883/2004, de prorrogar a duração da exportação das prestações por desemprego para além de três meses. |
24 |
Em particular, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se, em primeiro lugar, sobre a questão de saber se os Estados‑Membros estão autorizados a não fazerem uso dessa faculdade em nenhuma circunstância. Em caso de resposta negativa, esse órgão jurisdicional considera que seria necessário então determinar se, atendendo ao objetivo e à finalidade do Regulamento n.o 883/2004, à proibição de impor uma cláusula de residência ou à livre circulação de cidadãos da União e dos trabalhadores, os Estados‑Membros podem, em princípio, recusar exercer a referida faculdade e limitarem‑se a dela fazer uso apenas em circunstâncias particulares. Por último, em caso de nova resposta negativa, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se de que forma devem os Estados‑Membros fazer uso dessa faculdade. |
25 |
Nestas condições, o Centrale Raad van Beroep (Tribunal de Recurso da Segurança Social e da Função Pública) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
Observações preliminares
26 |
As questões prejudiciais têm por objeto a interpretação do Regulamento n.o 883/2004, em particular do seu artigo 64.o, que rege as condições em que uma pessoa em situação de desemprego completo que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado‑Membro competente para ter direito às prestações e que se desloque para outro Estado‑Membro para aí procurar emprego mantém o direito às prestações pecuniárias por desemprego. |
27 |
No caso vertente, resulta da decisão de reenvio que o litígio no processo principal respeita à conservação de um direito a prestações por desemprego de um nacional neerlandês que se deslocou não para um Estado‑Membro, mas para um Estado terceiro, a saber, a Confederação Suíça, para aí procurar emprego. |
28 |
Nos termos do artigo 8.o do Acordo CE‑Suíça, as partes contratantes regulamentarão, em conformidade com o anexo II do referido acordo, a coordenação dos sistemas de segurança social, com o objetivo de assegurar, designadamente, a determinação da legislação aplicável e o pagamento das prestações às pessoas que residam no território das partes contratantes. Ora, a secção A, ponto 1, do anexo II do Acordo CE‑Suíça prevê a aplicação, entre as partes contratantes, do Regulamento n.o 883/2004. Assim, e na medida em que, segundo o artigo 1.o, n.o 2, do referido anexo, «o termo “Estado(s)‑Membro(s)” constante dos atos jurídicos referidos na secção A do presente anexo inclui a Suíça, para além dos Estados abrangidos pelos atos jurídicos pertinentes da União Europeia», as disposições desse regulamento aplicam‑se igualmente à Confederação Suíça. |
29 |
Nestas condições, a situação do recorrente no processo principal, nacional de um Estado‑Membro sujeito à legislação neerlandesa relativa às prestações de desemprego e que se deslocou à Suíça para aí procurar um emprego, está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 883/2004. |
Quanto à primeira questão
30 |
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 64.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma medida nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe à instituição competente que, por princípio, indefira qualquer pedido de extensão do período de exportação de uma prestação por desemprego para além de três meses, a menos que a referida instituição considere que o indeferimento desse pedido conduz a um resultado irrazoável. |
31 |
A este respeito, importa recordar que, nos termos dos considerandos 4 e 45 do Regulamento n.o 883/2004, este tem por objetivo coordenar os sistemas nacionais de segurança social em vigor nos Estados‑Membros, a fim de garantir o exercício efetivo da livre circulação das pessoas. Este regulamento procedeu à modernização e à simplificação das regras constantes do Regulamento n.o 1408/71, mas conservando o mesmo objetivo que este último. |
32 |
Conforme resulta do artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004, a pessoa em situação de desemprego completo que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado‑Membro competente para ter direito às prestações e que se desloque para outro Estado‑Membro para aí procurar emprego conserva o direito às prestações pecuniárias por desemprego, nas condições e dentro dos limites que esta disposição enumera. |
33 |
Em particular, o artigo 64.o, n.o 1, alínea c), primeiro membro de frase, do referido regulamento prevê que o direito às prestações «mantém‑se» durante um período de três meses a contar da data em que o desempregado deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado‑Membro de onde partiu, desde que a duração total de concessão das prestações não exceda a duração total do período em que tem direito às prestações ao abrigo da legislação do referido Estado‑Membro. Em contrapartida, o artigo 64.o, n.o 1, alínea c), segundo membro de frase, desse regulamento enuncia que os serviços ou as instituições competentes «podem» prorrogar o período de três meses até um máximo de seis meses. |
34 |
Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para interpretar uma disposição do direito da União há que ter em conta não só os termos dessa disposição mas igualmente o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação da qual a mesma faz parte (Acórdão de 8 de novembro de 2016, Ognyanov, C‑554/14, EU:C:2016:835, n.o 31). |
35 |
No que se refere aos termos do artigo 64.o, n.o 1, alínea c), primeiro membro de frase, do Regulamento n.o 883/2004, resulta inequivocamente desses termos que o direito às prestações por desemprego está assegurado, por um período de três meses, a uma pessoa em situação de desemprego completo que se desloque para outro Estado‑Membro para aí procurar emprego. A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou, a propósito do artigo 69.o do Regulamento n.o 1408/71, disposição anterior ao artigo 64.o do Regulamento n.o 883/2004, que a primeira destas disposições concedia ao trabalhador no desemprego a faculdade de, durante um período determinado e a fim de procurar emprego noutro Estado‑Membro, se subtrair à obrigação, imposta pelas diversas legislações nacionais, de se encontrar à disposição dos serviços de emprego do Estado competente, sem, contudo, perder o direito às prestações por desemprego exigíveis a este Estado (Acórdãos de 19 de junho de 1980, Testa e o., 41/79, 121/79 e 796/79, EU:C:1980:163, n.o 4, e de 21 de fevereiro de 2002, Rydergård, C‑215/00, EU:C:2002:111, n.o 17). |
36 |
Quanto ao artigo 64.o, n.o 1, alínea c), segundo membro de frase, do Regulamento n.o 883/2004, este enuncia que os serviços ou as instituições competentes «podem» prorrogar o período de três meses em causa até um máximo de seis meses. |
37 |
A este respeito, conforme salientam os Governos neerlandês, dinamarquês, sueco e norueguês nas suas observações escritas, resulta da utilização do termo «podem» que a redação desta disposição não impõe às instituições competentes que prorroguem até um máximo de seis meses o período durante o qual se mantêm as prestações por desemprego auferidas por uma pessoa em situação de desemprego completo que se desloque para outro Estado‑Membro para aí procurar emprego. |
38 |
Por outro lado, conforme foi esclarecido por todas as partes intervenientes no decorrer da audiência, os trabalhos preparatórios que levaram à adoção desta disposição demonstram, como salientou o advogado‑geral no n.o 34 das suas conclusões, que a proposta inicial da Comissão que visava tornar obrigatório um período de exportação com uma duração de seis meses não obteve a concordância do Conselho da União Europeia, tendo os Estados‑Membros, em seguida, acordado sobre a fórmula que constitui o artigo 64.o, n.o 1, alínea c), segundo membro de frase, do Regulamento n.o 883/2004. |
39 |
No que se refere ao contexto em que se insere o artigo 64.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 883/2004, importa salientar, por um lado, que as prestações por desemprego são concedidas pela instituição competente segundo a legislação por ela aplicada e a expensas suas, em conformidade com o artigo 64.o, n.o 1, alínea d), desse regulamento. |
40 |
Por outro lado, decorre do artigo 64.o, n.o 2, do referido regulamento que, se o interessado não regressar ao Estado‑Membro competente no termo ou antes do termo do período durante o qual tem direito às prestações ao abrigo da artigo 64.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento, a saber, três meses, ou, sendo o caso, se esse período for prorrogado pelas instituições competentes, até um máximo de seis meses, perde qualquer direito a prestações ao abrigo da legislação do Estado‑Membro competente, podendo, contudo, as referidas instituições, em casos excecionais, autorizar o interessado a regressar numa data posterior sem perder o seu direito. |
41 |
Ora, como salientou o advogado‑geral no n.o 55 das suas conclusões, esta disposição permite nomeadamente às instituições competentes prorrogar, em «casos excecionais», o período de três meses durante o qual o interessado tem direito às prestações, a fim de evitar que a perda de qualquer direito a prestações em caso de regresso extemporâneo à expiração desse período dê lugar a resultados desproporcionados. Tal possibilidade confirma que o período de exportação das prestações por desemprego pode ser limitado a três meses, não estando as instituições competentes obrigadas pelo artigo 64.o, n.o 1, alínea c), segundo membro de frase, do Regulamento n.o 883/2004 a prorrogar esse período até um máximo de seis meses. |
42 |
Esta conclusão é corroborada pela circunstância segundo a qual o Regulamento n.o 883/2004 não fixa as condições segundo as quais uma pessoa em situação de desemprego completo que se desloque para outro Estado‑Membro para aí procurar emprego pode beneficiar da prorrogação do referido período para além de três meses. |
43 |
No que respeita ao objetivo prosseguido pelo Regulamento n.o 883/2004, conforme foi recordado no n.o 31 do presente acórdão, este regulamento visa coordenar os sistemas nacionais de segurança social em vigor nos Estados‑Membros a fim de garantir o exercício efetivo da livre circulação. |
44 |
A este respeito, há que recordar que este regulamento não organiza um regime comum de segurança social, mas permite que subsistam regimes nacionais distintos e tem por único objetivo assegurar uma coordenação entre estes últimos para garantir o exercício efetivo da livre circulação de pessoas. O referido regulamento permite, assim, que subsistam regimes distintos que dão origem a créditos distintos exigíveis a instituições diferentes face às quais o beneficiário é titular de direitos por força quer exclusivamente do direito interno quer do direito interno completado, se necessário, pelo direito da União (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de setembro de 2013, Brey, C‑140/12, EU:C:2013:565, n.o 43, e de 14 junho de 2016, Comissão/Reino Unido, C‑308/14, EU:C:2016:436, n.o 67). |
45 |
Além disso, importa salientar que, durante a vigência do Regulamento n.o 1408/71, o Tribunal de Justiça já declarou que o direito à manutenção das prestações por desemprego durante um período de três meses contribui para assegurar a livre circulação dos trabalhadores (v., neste sentido, Acórdão de 19 de junho de 1980, Testa e o., 41/79, 121/79 e 796/79, EU:C:1980:163, n.o 14). Ora, tal conclusão impõe‑se igualmente no que respeita ao Regulamento n.o 883/2004, na medida em que este, para além de garantir a exportação das prestações por desemprego durante um período de três meses, permite ainda a prorrogação desse período até um máximo de seis meses. |
46 |
Daqui resulta que o artigo 64.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 883/2004 garante apenas a exportação de prestações por desemprego durante um período de três meses, permitindo, contudo, por força do direito nacional, a prorrogação do referido período até um máximo de seis meses. |
47 |
Esta interpretação não é posta em causa pelo princípio da derrogação das cláusulas de residência referido pelo órgão jurisdicional de reenvio no texto da sua questão prejudicial, conforme figura no artigo 7.o do Regulamento n.o 883/2004. |
48 |
Com efeito, resulta desse artigo, em particular dos termos «[s]alvo disposição em contrário do [Regulamento n.o 883/2004]», que este regulamento contém disposições especiais que afastam o princípio da derrogação das cláusulas de residência. É esse o caso do artigo 63.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Disposições especiais relativas à derrogação das regras de residência», que prevê, no que diz respeito a uma pessoa em situação de desemprego completo que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado‑Membro competente para ter direito às prestações e que se desloque para outro Estado‑Membro, que o afastamento das cláusulas de residência se aplica unicamente nos casos previstos no artigo 64.o desse regulamento e dentro dos limites nele estabelecidos. |
49 |
Como sustentaram os Governos dinamarquês, sueco e norueguês na audiência, resulta claramente da leitura conjugada dos artigos 7.o e 63.o assim como do artigo 64.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 883/2004 que a exportabilidade das prestações por desemprego da pessoa em situação de desemprego completo que se desloque para outro Estado‑Membro para aí procurar emprego é assegurada, por um lado, durante o período de três meses por força do artigo 64.o, n.o 1, alínea c), primeiro membro de frase, desse regulamento e, por outro, sendo esse o caso, durante o período subsequente até ao máximo de seis meses no caso de o interessado ter beneficiado de uma extensão do período de três meses ao abrigo da legislação nacional do Estado‑Membro em causa. |
50 |
Por outro lado, como salientou o advogado‑geral, em substância, nos n.os 80 e 81 das suas conclusões, as disparidades existentes entre os regimes e as medidas dos Estados‑Membros que fizeram uso da faculdade referida no artigo 64.o, n.o 1, alínea c), segundo membro de frase, do Regulamento n.o 883/2004 não podem ser consideradas restrições à livre circulação dos trabalhadores, uma vez que o artigo 48.o TFUE prevê uma coordenação das legislações dos Estados‑Membros, e não a sua harmonização, não sendo as diferenças de fundo e de forma entre os regimes de segurança social de cada Estado‑Membro, e, portanto, nos direitos das pessoas inscritas nestes regimes, afetadas por essa disposição (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de julho de 2009, von Chamier‑Glisczinski, C‑208/07, EU:C:2009:455, n.o 84, e de 11 de abril de 2013, Jeltes e o., C‑443/11, EU:C:2013:224, n.o 43). |
51 |
No que se refere aos critérios por força dos quais a instituição competente pode prorrogar o período de exportação das prestações por desemprego até um máximo de seis meses, há que sublinhar que, quando, como no presente processo, o Estado‑Membro em causa exerceu a faculdade referida no artigo 64.o, n.o 1, alínea c), segundo membro de frase, do Regulamento n.o 883/2004, incumbe‑lhe, na falta de critérios fixados por este regulamento, adotar, com respeito pelo direito da União, medidas nacionais que enquadrem a margem de apreciação da instituição competente, nomeadamente precisando as condições em que a extensão do período de exportação das prestações por desemprego para além de três meses e até um máximo de seis meses deve, ou não, ser concedida a um desempregado que se desloque para outro Estado‑Membro para aí procurar emprego. |
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No caso vertente, resulta dos elementos dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça, bem como das precisões dadas pelo Governo neerlandês durante a audiência, que, num primeiro momento, o Reino dos Países Baixos renunciou ao exercício da faculdade concedida pelo artigo 64.o, n.o 1, alínea c), segundo membro de frase, do Regulamento n.o 883/2004, devido a uma instrução do ministro dos Assuntos Sociais e do Emprego de janeiro de 2011. Contudo, num segundo momento, após o rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) ter considerado, por Sentença de 2 de outubro de 2013 proferida no processo principal, que o indeferimento de um pedido de prorrogação para além de três meses da exportação das prestações por desemprego deve ser fundamentado, o Uwv decidiu, embora mantendo o princípio segundo o qual um pedido dessa natureza não pode ser deferido, que circunstâncias especiais próprias ao caso concreto, nomeadamente a existência de perspetivas concretas e percetíveis de emprego, podem justificar que tal pedido seja deferido. Em particular, como resulta das indicações constantes da decisão de reenvio, o Uwv considerava que tais circunstâncias estavam reunidas quando o interessado se encontra num processo suscetível de conduzir a um emprego e que requer a extensão da estadia no Estado‑Membro de acolhimento, ou o interessado tiver fornecido uma declaração de intenções por parte de um empregador que lhe ofereça uma perspetiva real de contratação no referido Estado‑Membro. |
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Nessas circunstâncias, como salientou o advogado‑geral no n.o 78 das suas conclusões, um Estado‑Membro permanece dentro dos limites permitidos pelo direito da União se adotar medidas nos termos das quais a extensão do período de exportação das prestações por desemprego até um máximo de seis meses só puder ser concedida se estiverem reunidas determinadas condições. |
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Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão prejudicial que o artigo 64.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma medida nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe à instituição competente que indefira, por princípio, qualquer pedido de extensão do período de exportação das prestações por desemprego para além de três meses, a menos que a referida instituição considere que o indeferimento desse pedido conduziria a um resultado irrazoável. |
Quanto à segunda questão
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Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara: |
O artigo 64.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma medida nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe à instituição competente que indefira, por princípio, qualquer pedido de extensão do período de exportação das prestações por desemprego para além de três meses, a menos que a referida instituição considere que o indeferimento desse pedido conduziria a um resultado irrazoável. |
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.