Processo C‑546/16

Montte SL

contra

Musikene

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Órgano Administrativo de Recursos Contractuales de la Comunidad Autónoma de Euskadi)

«Reenvio prejudicial — Artigo 267.o TFUE — Competência do Tribunal de Justiça — Qualidade de órgão jurisdicional do órgão de reenvio — Diretiva 2014/24/UE — Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos — Concurso aberto — Critérios de adjudicação — Avaliação técnica — Limiar mínimo de pontuação — Avaliação baseada no preço»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de setembro de 2018

  1. Questões prejudiciais — Recurso ao Tribunal de Justiça — Órgão jurisdicional na aceção do artigo 267.o TFUE — Conceito — Órgano Administrativo de Recursos Contractuales de la Comunidad Autónoma de Euskadi (Órgão Administrativo de Recurso de Decisões Administrativas em Matéria de Contratos Públicos da Comunidade Autónoma do País Basco) — Inclusão

    (Artigo 267.o TFUE)

  2. Aproximação das legislações — Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos de obras, de fornecimentos e de serviços — Diretiva 2014/24 — Adjudicação dos contratos — Concurso aberto — Critérios de adjudicação — Regulamentação nacional que permite às autoridades adjudicantes excluir, num primeiro momento, propostas que não atinjam o limiar mínimo de pontuação exigido no caderno de encargos quanto à avaliação técnica — Admissibilidade

    (Diretiva 2014/24 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 67.o)

  3. Aproximação das legislações — Procedimentos de adjudicação dos contratos públicos de obras, de fornecimentos e de serviços — Diretiva 2014/24 — Adjudicação dos contratos — Concurso aberto — Critérios de adjudicação — Faculdade de a autoridade adjudicante reduzir o número de propostas a negociar ou de soluções a discutir — Regulamentação nacional que permite às autoridades adjudicantes excluir, num primeiro momento, propostas que não atinjam o limiar mínimo de pontuação exigido no caderno de encargos quanto à avaliação técnica — Admissibilidade

    (Diretiva 2014/24 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 29.°, n.o 6, 30.°, n.o 4, e 66.°)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 21‑25)

  2.  A Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que permite às autoridades adjudicantes impor, no caderno de encargos que rege o procedimento de um concurso aberto, requisitos mínimos quanto à avaliação técnica, de forma que as propostas apresentadas que não atinjam um limiar mínimo de pontuação predeterminado no termo desta avaliação são excluídas da avaliação posterior, baseada tanto em critérios técnicos como no preço.

    Para o efeito, como alegou a Comissão nas suas observações escritas, o artigo 67.o da Diretiva 2014/24 não se opõe à possibilidade, na fase de adjudicação do contrato, de começar por excluir as propostas apresentadas que não atinjam um limiar mínimo de pontuação predeterminado quanto à avaliação técnica. A este respeito, é evidente que uma proposta que não atinge esse limiar não corresponde, em princípio, às necessidades da autoridade adjudicante e não deve ser tida em conta na determinação da proposta economicamente mais vantajosa. Desta forma, a autoridade adjudicante, nesse caso, não é obrigada a determinar se o preço dessa proposta é inferior ao das propostas não eliminadas que atinjam o referido limiar e correspondam, por conseguinte, às necessidades da autoridade adjudicante. Neste contexto, importa ainda precisar que, se uma adjudicação do contrato é feita na sequência da avaliação técnica, a autoridade adjudicante deverá necessariamente ter em conta o preço das propostas que atinjam o limiar mínimo de um ponto de vista técnico.

    (cf. n.os 32, 33, 39, disp. 1)

  3.  O artigo 66.o da Diretiva 2014/24 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que permite às autoridades adjudicantes impor, no caderno de encargos que rege o procedimento de um concurso aberto, requisitos mínimos quanto à avaliação técnica, de forma que as propostas apresentadas que não atinjam um limiar mínimo de pontuação predeterminado no termo desta avaliação são excluídas das fases sucessivas da adjudicação do contrato, e isto independentemente do número de proponentes restantes.

    A este respeito, na medida em que as condições estabelecidas pela Diretiva 2014/24, designadamente nos seus artigos 18.o e 67.o, tenham sido aplicadas corretamente, há que admitir que foi assegurada uma concorrência efetiva pela autoridade adjudicante. Além disso, há que precisar, desde logo, que, embora, na sequência da avaliação técnica, apenas subsista uma proposta a ser considerada pela autoridade adjudicante, esta última não está obrigada a aceitá‑la (v., por analogia, Acórdão de 16 de setembro de 1999, Fracasso e Leitschutz, C‑27/98, EU:C:1999:420, n.os 32 a 34). Nestas circunstâncias, caso a autoridade adjudicante considere que o procedimento de adjudicação de contrato é, tendo em conta as especificidades e o objeto do contrato em causa, caracterizado por uma falta de concorrência efetiva, pode terminar este procedimento e, em caso de necessidade, lançar um novo procedimento com critérios de adjudicação diferentes.

    É certo que, ao abrigo do artigo 66.o da Diretiva 2014/24, quando as autoridades adjudicantes recorram à faculdade de reduzir o número de propostas a negociar, prevista no artigo 29.o, n.o 6, desta diretiva, ou à de reduzir o número de soluções a discutir, prevista no artigo 30.o, n.o 4, da referida diretiva, devem efetuar esta redução aplicando os critérios de adjudicação indicados no caderno de encargos do contrato, pelo que o número de propostas apresentadas na fase final permite assegurar uma concorrência real, desde que haja um número suficiente de propostas que preencham as condições exigidas. Não obstante, pelas razões evocadas no n.o 37 do presente acórdão, o processo principal diz respeito a uma situação diferente das referidas no artigo 29.o, n.o 6, e no artigo 30.o, n.o 4, da Diretiva 2014/24, de modo que não está abrangido pelo seu artigo 66.o Por conseguinte, a necessidade de assegurar uma concorrência efetiva até à fase final do procedimento previsto neste último artigo não diz respeito aos concursos abertos como o que está em causa no processo principal.

    (cf. n.os 41‑44, disp. 2)