Processo C‑532/16

Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

contra

SEB bankas AB

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas)

«Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Limitação do direito à dedução do imposto pago a montante — Regularização da dedução do imposto pago a montante — Entrega de um terreno — Qualificação errada de “atividade tributável” — Indicação do imposto na fatura inicial — Alteração desta indicação pelo fornecedor»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de abril de 2018

  1. Harmonização das legislações fiscais—Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado—Dedução do imposto pago a montante—Ajustamento da dedução inicialmente efetuada—Dedução inicialmente efetuada de forma ilegal—Obrigação de regularização—Mecanismo de regularização previsto pela Diretiva 2006/112 em relação a bens de investimento imobiliário—Âmbito de aplicação—Dedução inicialmente efetuada na falta de qualquer direito à dedução—Exclusão

    (Diretiva 2006/112 do Conselho, artigos 184.°, 187.° a 189.°)

  2. Harmonização das legislações fiscais—Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado—Dedução do imposto pago a montante—Ajustamento da dedução inicialmente efetuada—Dedução inicialmente efetuada de forma ilegal—Determinação da data em que nasce a obrigação de regularização e do período em que deve ocorrer esta regularização que incumbe aos Estados‑Membros—Obrigação de respeitar o direito da União e os seus princípios gerais, nomeadamente o da segurança jurídica e o da confiança legítima

    (Diretiva 2006/112 do Conselho, artigo 186.o)

  1.  O artigo 184.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de regularização das deduções indevidas de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) enunciada neste artigo também se aplica nos casos em que a dedução inicialmente efetuada não o podia ser legalmente uma vez que a operação que a originou estava isenta de IVA. Em contrapartida, os artigos 187.o a 189.o da Diretiva 2006/112 devem ser interpretados no sentido de que o mecanismo de regularização das deduções indevidas de IVA previsto nestes artigos não é aplicável nesses casos, em especial numa situação como a que está em causa no processo principal, em que a dedução do IVA inicialmente efetuada era injustificada porque se tratava de uma operação de entrega de terrenos isenta de IVA.

    (cf. n.o 45, disp. 1)

  2.  O artigo 186.o da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que, num caso em que a dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) inicialmente efetuada não o podia ser legalmente, cabe aos Estados‑Membros determinar a data em que nasce a obrigação de regularizar a dedução indevida de IVA e o período relativamente ao qual esta regularização deve ocorrer, no respeito dos princípios do direito da União, em especial dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Cabe ao juiz nacional verificar se, num caso como o que está em causa no processo principal, estes princípios são respeitados.

    (cf. n.o 53, disp. 2)