Processo C‑494/16
Giuseppa Santoro
contra
Comune di Valderice e Presidenza del Consiglio dei Ministri
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Trapani]
«Reenvio prejudicial — Política social — Trabalho a termo — Contratos celebrados com uma entidade patronal do setor público — Medidas destinadas a sancionar o recurso abusivo a contratos a termo — Princípios da equivalência e da efetividade»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de março de 2018
Política social — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho de duração determinada — Diretiva 1999/70 — Medidas destinadas a evitar a utilização abusiva de sucessivos contratos de trabalho de duração determinada — Contratos celebrados com uma entidade patronal do setor público — regulamentação nacional que não sanciona a utilização abusiva de tais contratos mediante o pagamento, ao trabalhador em causa, de uma indemnização que visa compensar a falta de conversão da relação laboral a termo numa relação laboral sem termo — Concessão de outra indemnização, acrescida da possibilidade de o trabalhador obter a reparação integral resultante da perda de oportunidades de encontrar um emprego ou da perda de oportunidade de êxito num concurso administrativo — Admissibilidade — Requisito — Existência de um mecanismo de sanção efetivo e dissuasor — Verificação pelo órgão de jurisdição nacional
(Diretiva 1999/70 do Conselho, anexo, artigo 5.o)
O artigo 5.o do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que, por um lado, não sanciona a utilização abusiva, por um empregador do setor público, de contratos a termo sucessivos mediante o pagamento, ao trabalhador em causa, de uma indemnização que visa compensar a falta de conversão da relação laboral a termo numa relação laboral sem termo, mas, por outro, prevê a concessão de uma indemnização de um valor entre 2,5 e 12 mensalidades da última remuneração do referido trabalhador, acrescida da possibilidade de este último obter a reparação integral do prejuízo fazendo prova, mediante presunção, da perda de oportunidades de encontrar um emprego ou de que, caso um concurso de recrutamento tivesse sido organizado de forma regular, teria sido aprovado no mesmo, desde que tal regulamentação seja acompanhada de um mecanismo de sanção efetivo e dissuasor, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
Tendo em conta as dificuldades inerentes à demonstração da existência de uma perda de oportunidades, importa constatar que um mecanismo de presunção que visa garantir ao trabalhador que sofreu, em razão da utilização abusiva de contratos a termo sucessivos, uma perda de oportunidades de emprego, a possibilidade de apagar as consequências de tal violação do direito da União pode satisfazer a exigência de efetividade.
Em todo o caso, a circunstância de a medida adotada pelo legislador nacional, para sancionar a utilização abusiva dos contratos a termo pelos empregadores do setor privado, constituir a proteção mais ampla passível de ser reconhecida a um trabalhador não pode, em si mesma, ter como consequência atenuar o caráter efetivo das medidas nacionais aplicáveis aos trabalhadores do setor público.
(cf. n.os 50, 51, 54 e disp.)