Processo C‑492/16

Incyte Corporation

contra

Szellemi Tulajdon Nemzeti Hivatala

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék)

«Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual e industrial — Direito das patentes — Medicamentos para uso humano — Regulamento (CE) n.o 469/2009 — Artigo 18.o — Produtos fitofarmacêuticos — Regulamento (CE) n.o 1610/96 — Artigo 17.o, n.o 2 — Certificado complementar de proteção — Duração — Fixação da data de caducidade — Efeitos de um acórdão do Tribunal de Justiça — Possibilidade ou obrigação de retificação da data de caducidade»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de dezembro de 2017

  1. Aproximação das legislações—Legislações uniformes—Propriedade industrial e comercial—Direito de patente—Certificado complementar de proteção para os medicamentos—Prazo do certificado—Data da primeira autorização de colocação no mercado na União—Conceito—Data da notificação da decisão de autorização de colocação no mercado ao seu destinatário—Indicação de uma data diferente, no pedido de emissão do certificado, que conduz a uma modalidade de cálculo da duração do certificado que não é conforme ao Regulamento n.o 469/2009—Indicação incorreta

    (Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.o 1610/96, artigo 17.o, n.o 2, e n.o 469/2009, artigos 13.°, n.o 1, e 18.°)

  2. Aproximação de legislações—Legislações uniformes—Propriedade industrial e comercial—Direito de patente—Certificado complementar de proteção para os medicamentos—Prazo do certificado—Cálculo errado por parte da autoridade competente devido à indicação incorreta, no pedido de emissão do certificado, da data da primeira autorização de colocação no mercado na União—Possibilidade de o titular do certificado interpor um recurso destinado a obter a retificação do prazo

    (Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho n.o 1610/96, artigo 17.o, n.o 2, e n.o 469/2009, artigos 13.°, n.o 1, e 18.°)

  1.  O artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos, lido à luz do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativo à criação de um certificado complementar de proteção para os produtos fitofarmacêuticos, deve ser interpretado no sentido de que a data da primeira autorização de introdução no mercado, como indicada num pedido de certificado complementar de proteção, com base na qual a autoridade nacional competente para emitir esse certificado calculou o período de validade deste último é incorreta numa situação, como a que está em causa no processo principal, em que a referida data ocasionou uma modalidade de cálculo do prazo de validade do certificado que não é conforme com o exigido no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 469/2009, como interpretado num acórdão posterior do Tribunal de Justiça.

    Com efeito, no n.o 40 do acórdão de 6 de outubro de 2015, Seattle Genetics (C‑471/14, EU:C:2015:659), o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 469/2009 deve ser interpretado no sentido de que a «data da primeira [AIM] na [União]», na aceção desta disposição, é a data da notificação da decisão que concede a AIM ao seu destinatário. Por conseguinte, a interpretação que o Tribunal de Justiça fez no acórdão de 6 de outubro de 2015, Seattle Genetics (C‑471/14, EU:C:2015:659), do conceito de «data da primeira [AIM] na [União]», que figura no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 469/2009, clarifica e precisa o significado e o alcance desta regra, tal como deve ser ou deveria ter sido entendida e aplicada desde a data da sua entrada em vigor.

    (cf. n.os 40, 42, 44 e disp. 1)

  2.  O artigo 18.o do Regulamento n.o 469/2009, lido à luz do considerando 17 e do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1610/96, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a descrita no n.o 1 do presente dispositivo, o titular de um certificado complementar de proteção dispõe, com base no referido artigo 18.o, de um recurso destinado a obter a retificação do prazo de validade indicado nesse certificado, enquanto esse prazo não tiver terminado.

    (cf. n.o 60 e disp. 2)