Processo C‑483/16
Zsolt Sziber
contra
ERSTE Bank Hungary Zrt.
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék)
«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 7.o, n.o 1 — Contratos de mútuo expressos em divisa estrangeira — Legislação nacional que prevê requisitos processuais específicos para contestar o caráter abusivo — Princípio da equivalência — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Direito a uma tutela jurisdicional efetiva»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 31 de maio de 2018
Proteção dos consumidores—Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores—Diretiva 93/13—Meios destinados a fazer cessar a utilização das cláusulas abusivas—Regulamentação nacional que prevê requisitos processuais específicos para contestar o caráter abusivo de uma cláusula de um contrato de mútuo expresso em divisa estrangeira—Admissibilidade—Requisitos—Respeito dos princípios da equivalência e da efetividade
(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Diretiva 93/13 do Conselho, artigos 6.°, n.o 1, e 7.°, n.o 1)
Proteção dos consumidores—Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores—Diretiva 93/13—Âmbito de aplicação—Situação que não apresenta um elemento transfronteiriço—Inclusão
(Diretiva 93/93 do Conselho)
O artigo 7.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a uma regulamentação nacional que prevê requisitos processuais específicos, como os que estão em causa no processo principal, para as ações intentadas por consumidores que celebraram contratos de mútuo expressos em divisa estrangeira com uma cláusula que estabelece um diferencial entre a taxa de câmbio aplicável à disponibilização do empréstimo e a aplicável ao reembolso deste e/ou uma cláusula que estabelece um direito de modificação unilateral que permite ao mutuante aumentar os juros, as comissões e as despesas, desde que a constatação do caráter abusivo das cláusulas contidas nesse contrato conduza ao restabelecimento da situação de facto e de direito que teria sido a do consumidor na falta dessas cláusulas abusivas.
Embora o Tribunal de Justiça já tenha enquadrado, em várias ocasiões e tendo em conta os requisitos do artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, o modo pelo qual os tribunais nacionais devem garantir a proteção dos direitos que os consumidores retiram desta diretiva, também é verdade que, em princípio, o direito da União não harmoniza os procedimentos aplicáveis à análise do caráter alegadamente abusivo de uma cláusula contratual, e que, por conseguinte, estes se integram no ordenamento jurídico interno dos Estados‑Membros, desde que, contudo, não sejam menos favoráveis do que os procedimentos que regulam situações semelhantes sujeitas ao direito interno (princípio da equivalência) e que prevejam uma tutela jurisdicional efetiva, conforme prevista no artigo 47.o da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 14 de abril de 2016, Sales Sinués e Drame Ba, C‑381/14 e C‑385/14, EU:C:2016:252, n.o 32 e jurisprudência referida).
(cf. n.os 35, 55, disp. 1)
A Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que se aplica igualmente a situações que não apresentem um elemento transfronteiriço.
A esse título, importa recordar que, segundo jurisprudência assente, as disposições do Tratado FUE sobre as liberdades de circulação não são aplicáveis a situações em que todos os elementos se situam no interior de um único Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdão de 15 de novembro de 2016, Ullens de Schooten, C‑268/15, EU:C:2016:874, n.o 47 e jurisprudência referida).
No entanto, como salientou o advogado‑geral no n.o 70 das conclusões, o presente processo não diz respeito às disposições do Tratado sobre essas liberdades de circulação, mas sim à legislação da União que procede à harmonização de um domínio específico do Direito nos Estados‑Membros. Consequentemente, as normas contidas na referida legislação são aplicáveis independentemente do caráter puramente interno da situação em causa no processo principal.
(cf. n.os 57‑59, disp. 2)