Processo C‑480/16

Fidelity Funds e o.

contra

Skatteministeriet

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret)

«Reenvio prejudicial — Livre circulação de capitais e liberdade de pagamentos — Restrições — Tributação dos dividendos pagos aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) — Dividendos pagos por sociedades residentes de um Estado‑Membro a OICVM não residentes — Isenção dos dividendos pagos por sociedades residentes de um Estado‑Membro a OICVM residentes — Justificações — Repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados‑Membros — Coerência do regime fiscal — Proporcionalidade»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de junho de 2018

  1. Livre prestação de serviços—Livre circulação de capitais—Disposições do Tratado—Exame de uma medida nacional que diz respeito a essas duas liberdades fundamentais—Critérios de determinação das regras aplicáveis

    (Artigos 56.° TFUE e 63.° TFUE)

  2. Livre circulação de capitais e liberdade de pagamentos—Restrições—Legislação fiscal—Tributação dos dividendos—Dividendos pagos aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários—Isenção, em determinadas condições, de retenção na fonte sobre os dividendos de origem nacional pagos a organismos residentes—Tributação através de retenção na fonte dos dividendos de origem nacional pagos a organismos residentes de um outro Estado‑Membro—Exame do caráter comparável de uma situação transfronteiriça com uma situação interna—Tomada em consideração do objetivo prosseguido pelas disposições nacionais—Prevenção ou atenuação da tributação em cadeia ou da dupla tributação económica—Estado‑Membro fonte de dividendos que exerce a sua competência fiscal sobre os rendimentos obtidos pelos organismos não residentes—Situações objetivamente comparáveis

    (Artigo 63.o TFUE)

  3. Livre circulação de capitais e liberdade de pagamentos—Restrições—Legislação fiscal—Tributação dos dividendos—Dividendos pagos aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários—Isenção, em determinadas condições, de retenção na fonte sobre os dividendos de origem nacional pagos a organismos residentes—Tributação através de retenção na fonte de dividendos de origem nacional pagos a organismos residentes de um outro Estado‑Membro—Situações objetivamente comparáveis—Justificação—Coerência do regime fiscal—Proporcionalidade—Natureza desproporcionada

    (Artigo 63.o TFUE)

  4. Livre circulação de capitais e liberdade de pagamentos—Restrições—Legislação fiscal—Tributação dos dividendos—Dividendos pagos aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários—Isenção, em determinadas condições, de retenção na fonte sobre os dividendos de origem nacional pagos a organismos residentes—Tributação através de retenção na fonte de dividendos de origem nacional pagos a organismos residentes de um outro Estado‑Membro—Inadmissibilidade

    (Artigo 63.o TFUE)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 33, 37)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 53 a 63)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 69 a 75, 81 a 86)

  4.  O artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, por força da qual os dividendos distribuídos por uma sociedade residente desse Estado‑Membro a um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) não residente estão sujeitos a uma retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OICVM residente desse mesmo Estado‑Membro estão isentos dessa retenção, na condição de esse organismo proceder a uma distribuição mínima aos seus participantes, ou calcular tecnicamente uma distribuição mínima, e reter um montante de imposto sobre essa distribuição mínima real ou fictícia, a pagar pelos seus participantes.

    (cf. n.o 87 e disp.)