Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de outubro de 2017 – Global Steel Wire e o./Comissão

(Processos apensos C‑457/16 P e C‑459/16 P a C‑461/16 P) ( 1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Regulamento (CE) n.o 1/2003 – Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado europeu do aço para pré‑esforço – Infração ao artigo 101.o TFUE – Imputabilidade do comportamento ilícito das filiais à sociedade‑mãe – Conceito de «empresa» – Indícios da existência de uma unidade económica – Presunção do exercício efetivo de uma influência determinante – Sucessão de empresas – Montante da coima – Capacidade contributiva – Requisitos – Respeito dos direitos de defesa»

1. 

Recurso de decisão do Tribunal Geral–Fundamentos–Apreciação errada dos factos e dos elementos de prova–Inadmissibilidade–Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e dos elementos de prova–Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

(Artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)

(cf. n.os 25‑28, 40, 48, 56, 62, 105‑108)

2. 

Recurso de decisão do Tribunal Geral–Interesse em agir–Requisito–Recurso suscetível de proporcionar um benefício à parte que o interpôs–Alcance

(cf. n.os 31‑33)

3. 

Concorrência–Regras da União–Infrações–Imputação–Sociedade‑mãe e filiais–Unidade económica–Critérios de apreciação–Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre filiais detidas a 100% por esta–Caráter ilídivel–Combinação da presunção de exercício efetivo de uma influência determinante por uma sociedade-mãe sobre a sua filial detida a 100% com outros elementos de prova

(Artigo 101.o TFUE)

(cf. n.os 81‑90)

4. 

Recurso de decisão do Tribunal Geral–Fundamentos–Fundamentação insuficiente–Alcance do dever de fundamentação

[Artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 36.° e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 117.o, alínea m)]

(cf. n.o 97)

5. 

Concorrência–Regras da União–Infrações–Imputação–Infração cometida por uma entidade que deixou de existir por ter sido absorvida por uma outra empresa–Imputação da infração à nova entidade–Admissibilidade

(Artigo 101.o, n.o 1, TFUE)

(cf. n.os 115‑122)

6. 

Concorrência–Procedimento administrativo–Comunicação de acusações–Conteúdo necessário–Pedido de redução do montante da coima em razão da falta de capacidade contributiva–Pedido apresentado por uma empresa depois da sua resposta à comunicação de acusações–Indeferimento deste pedido sem comunicação ou audiência prévia–Indeferimento baseado exclusivamente em elementos fornecidos pela empresa em causa no âmbito do seu pedido–Violação dos direitos de defesa–Inexistência

(Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 27.o; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 35)

(cf. n.os 138‑148)

Dispositivo

1) 

É negado provimento aos recursos.

2) 

A Global Steel Wire SA, a Trenzas y Cables de Acero PSC SL, a Trefilerías Quijano SA e a Moreda‑Riviere Trefilerías SA são condenadas nas despesas.


( 1 ) JO C 392 du 24.10.2016.